Ad cautelam, para com os possíveis leitores, me desincumbo de antecipar o esclarecimento sobre a consciência de que “diplomacia” é a ciência/arte da prática das relações internacionais entre Estados, que impõe ao “diplomata” atuar como representante oficial de seu país no exterior, servindo como ponte de diálogo, paz e cooperação entre nações. No âmbito profissional, a “diplomacia” exige a arte de negociar, ponderar palavras e resolver conflitos com equilíbrio e empatia.

Por isso que, quando se rotula uma pessoa como “diplomática”,tem-se a como aquela que se comunica com tato, calma e inteligência emocional, resolvendo conflitos e dizendo o que precisa ser dito sem ofender os outros, buscando entendimentos pelos quais todos ganham, em vez de estimular disputas ou discussões desnecessárias.

É a esta “diplomacia”, como vejo nos juristas brasileiros, no trato, atualmente, e de há certo tempo até os dias atuais, quanto às absurdas agressões à Constituição Federal e aos Direitos Fundamentais do Cidadão, reiteradamente perpetradas pelo Judiciário brasileiro, a que quero me referir.

Naturalmente que o compromisso ético e moral primordial do jurista e advogado, antes de assumir uma causa, é o respeito intransigente à Constituição Federal, à ordem jurídica e aos direitos fundamentais, atuando com boa-fé, lealdade e verdade processual. Defender a lei em sintonia com o bem comum e a equidade social, primado da justiça; atuar livre de pressões de clientes, do poder econômico ou de conveniências políticas, independência profissional; recusar patrocínios a causas ilícitas ou que promovam a violência e a má-fé, limites legais.

Sem dúvida nenhuma, o “front” de atuação do jurista é o front intelectual e científico do Direito, debruçando-se no estudo profundo, na interpretação, na crítica e no desenvolvimento da ciência jurídica, em vez de se limitar a uma única função prática de aplicação da lei. Escreve livros, artigos e ensaios que explicam as leis e orientam a criação de novas normas; atua como professor de Direito em universidades, formando novas gerações de profissionais; presta assessorias de alto nível para órgãos públicos, governos ou empresas em casos complexos; bem como participa de comissões de redação de projetos de leis, códigos e reformas jurídicas. Conquista um “poder” especial por conta do conhecimento ou saber adquirido.

Mas, também, ou principalmente, atua na advocacia, defendendo interesses jurídicos particulares, privados e públicos, disposto a buscar o convencimento do julgador sobre a juridicidade e procedência de sua tese defendida. Logo, obviamente, precisará mais da “diplomacia” do que do conflito.

Nada obstante, diga o Estatuto da “OAB”, Lei nº 8.906/94, “que não existe hierarquia entre advogados e juízes”, o advogado deve evitar conflitos com juízes porque o conflito pessoal vai prejudicar diretamente o seu cliente, por conseguinte, também, a imagem da sua competência, por isso, a atuação profissional do advogado precisa ser estratégica e técnica, baseada exclusivamente na Lei e na Constituição Federal, e não na emoção ou no ego. Quem perde a causa por conta de uma discussão pessoal não é o advogado, mas o seu constituinte, que depende daquela defesa.

Ademais, a emoção e a raiva tiram o foco do tecnicismo do processo e enfraquecem os argumentos jurídicos trabalhados.

Embora possa se dizer que não é a regra geral, a postura de revanche de muitos magistrados, especialmente nos dias atuais, decorre de conflitos de ego e de choques pessoais ou profissionais ocorridos durante os debates no tribunal, ou mesmo de antes, fora dele, o que reflete perniciosas atitudes individuais que afetam o ambiente jurídico e a credibilidade da Justiça.

Por estas razões, será que se poderá justificar os juristas brasileiros não fazerem críticas ostensivas contra as flagrantes agressões à Constituição Federal e aos Direitos Fundamentais do Cidadão, que, nos tempos atuais, reiteradamente, vêm sendo perpetradas por juízes, e, especialmente pelo STF? Isto é nocivo à sociedade como um todo, prejudicial à segurança jurídica e à cidadania.

Notadamente, tem chamado à atenção da sociedade brasileira a ausência de críticas mais contundentes e ostensivas por parte dos juristas brasileiros, com honrosas exceções, em relação a decisões de Tribunais Superiores, talvez decorrentes de fatores institucionais, profissionais e sociopolíticos que moldam o ambiente jurídico nacional, um fenômeno que envolve dinâmicas complexas, um misto de pragmatismo, uma vez que o custo de confrontar tribunais de cúpula é muito elevado para a carreira jurídica individual, porque advogados e consultores frequentemente dependem de tribunais superiores para a solução de casos complexos, o que desestimula o enfrentamento direto com magistrados que dão a palavra final na jurisdição, e o receio institucional.

Por outro lado, a absurda instauração de inquéritos de ofício e medidas restritivas de alcance nacional, voltadas a apurar ataques ou condutas consideradas lesivas às Cortes, tem gerado um ambiente de cautela excessiva na expressão pública de teses críticas mais firmes, ainda que venham a ser bem fundamentadas.

Lamentavelmente, mesmo críticas estritamente técnicas ao ativismo judicial ou a procedimentos inquisitoriais, estas frequentemente acabam sendo desviadas para debate político-partidário, estimulando muitos operadores do direito a optarem pela discrição, evitando serem classificados como aliados ou opositores de facções ideológicas.

Tendo-se que o setor jurídico não é homogêneo, alguns veículos de comunicação, veículos da imprensa dita independente, têm publicado, com certa frequência, contestações técnico-jurídicas e editoriais contra específicas decisões de Ministros de Tribunais que ultrapassariam os limites legais ou disposições e princípios constitucionais.

Com a vênia dos leitores, entendo que o jurista carrega uma responsabilidade diferenciada para com a sociedade, não devendo tergiversar com o compromisso ético e moralde defesa espontânea e voluntária do intransigente respeito à Constituição Federal, à ordem jurídica e aos direitos fundamentais, devendo manifestar-se publicamente, sem qualquer temor, nos limites dos seus espaços e oportunidades, contra qualquer agressão à ordem constitucional, aos direitos fundamentais do cidadão, às ameaças flagrantes à segurança jurídica e à ordem democrática, especialmente quando praticadas pelo Poder Judiciário, que deve funcionar como esteio da paz e do bem-estar social.

É fato que a omissão dos bons estimula a perversidade dos maus, e, como já disse outrora, “quem cala concorda”, o que vai além do simples consentir. Para o bem-estar da Nação brasileira, que tenhamos uma nova ordem constitucional, com urgência!

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