*Antonio Francisco Costa
Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro – IBEDAFT – e Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE.
É verdade que a Carta das Nações consagrou como princípio inviolável a soberania das Nações. Sim, a soberania das Nações, a soberania dos povos organizados como Estado-Nação e não do usurpador do Poder.
Faz-se necessário que as autoridades políticas de todos os Estados-Nação vinculadosà Organização das Nações Unidas – ONU – e subscritores da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH –, tomem consciência de que o que se proclamou universalmente, como princípio inviolável foi àsoberania das Nações, e a autodeterminação dos povos e não dos Ditadores, dos Tiranos, dos Usurpadores do Poder, muito menos de qualquer “Poder Dominante”! O Poder emana do Povo e somente em seu nome deverá ser exercido.
Não é razoável que Ditadores e Tiranos corruptos, violadores das liberdades e dos direitos humanos, dominem o Poder do Estado à força, mediante fraudes, assassinatos, corrupção, com desprezo ao povo, desprezo à Nação (o povo em sociedade) e queira se escudar no manto sagrado da soberania das Nações, soberania do Povo, para se blindar contra as pertinentes punibilidades e o dever da prestação de contas!Não! A soberania não é do Poder pessoal do “líder”, o poder deverá ser exercido com fundamento na Lei, especialmente, com fundamento na Constituição do Estado- Nação, a soberania é da Nação, é do Povo.
O artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamouque “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados”.
Como vemos, o artigo 30 da DUDH é uma cláusula de proteção final que impede a interpretação de qualquer outra parte da Declaração para justificar ações que visem destruir os próprios direitos e liberdades ali previstos. O alcance destereferido artigo é impedir que um indivíduo, grupo de indivíduos ou o próprio Estado use um direito como justificativa para violar outros direitos, limitando a liberdade de quem quer que seja para destruir os direitos e liberdades ali enunciados.
Constitui uma proteção contra o abuso de direitos. O artigo citado visa prevenir situações em que um direito seja usado para prejudicar outros direitos fundamentais. Por exemplo: o princípio da soberania das Nações, não pode ser usadopelo “Poder Dominante”, pelo tirano, para livremente massacrar o povo e lavar a Nação à falência, escudando-se neste princípio, equivocadamente, sem que outro Estado, que, comprovadamente,sendo prejudicado, e sensibilizado com o dever da proteção à vida e à dignidade humana possa intervir para atender ao clamor do povo ávido por socorro.
Esta norma do Direito Internacional constitui instrumento de inibição de regimes autoritários, tendo sido especialmente concebida para evitar que regimes autoritários se fortaleçam utilizando de tal princípio para destruir os valores democráticos e a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A supracitada norma jurídica universal estabeleceintegralidade e indivisibilidade, uma vez que reforça o princípio de que os direitos humanos são indivisíveis e igualmente importantes. Nenhum direito pode ser exercido em detrimento dos outros, e não há hierarquia entre eles.
Em respeito aos preceitos universais e anteriores daONU – da Carta Constitutiva da Organização das Nações Unidas, este artigo também estabelece que os direitos humanos não podem ser usados em violação dos fins e princípios das Nações Unidas.
Os princípios fundamentais da Carta da ONU consistem em manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações amistosas entre as naçõesbaseadas na igualdade e na autodeterminação dos povos, promover a cooperação internacional em questões econômicas, sociais e humanitárias, e fomentar o respeito aos direitos humanos. O respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção, especialmente o direito dos povos de se autodeterminarem.
Assim como definido o princípio da soberania das Nações, oprincípio da autodeterminação dos povosconsiste em um direito fundamental de um povo decidir livremente seu próprio destino político, econômico, social e cultural, sem interferência externa sim, escolhendo sua forma de governo e organização, e buscando sua independência ou autonomia, constituindo um princípio crucial para a paz mundial e a descolonização, garantido por tratados internacionais como a Carta das Nações Unidas e pactos de direitos humanos. Autodeterminação dos Povos!
Em tratado ou documento político universal nenhum está escrito que o Ditador, o Tirano, o Usurpador do Poder pela corrupção, esteja legitimado a impor suas regras cruéis, impor suas leis arbitrarias, suspender direitos e liberdades, a matar cidadãos do povo e a se apropriar da riqueza nacional para se garantir no Poder. Não existe blindagem, ou proteção legal nenhuma, no âmbito da Organização das Nações Unidaspara esse nefasto e desumano tipo de conduta. O Poder é do Povo, soberano é o Povo!
Ora, o lar, a residência familiar, é sagrada, inviolável. Todavia, se os vizinhos tomam conhecimento de que o “Chefe da família”, o patriarca, é um alcoólatra, viciado em drogas, que mantém os filhos aprisionados em casa, costumeiramente ao chegar em casa espanca a todos, os ameaça de morte porque reclamam de sua continuada má conduta e da falta de assistência, qualquer cidadão ao ouvir os gritos de socorro, não somente está legitimado a invadir a casa e prender o delinquente, e o levar à delegação para prestação de contas perante a justiça, como tem o dever de assim proceder, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro e negligência com a proteção à vida e a dignidade humana, direitos fundamentais das pessoas.
Mutatis mutandis, esta hipotética narrativa assemelha-se ao fato concreto da recente ação dos Estados Unidos na Venezuela, principalmente em razão de que, os atos do questionado líder do Regime Venezuelano estavam a causar graves prejuízos aos Estados Unidos.
A antes de tratar da soberania, logo no artigo 1º a Carta das Nações consagrou a igualdade de direitos e a autodeterminação dos povos, portanto a soberania a que se refere é da Nação, é do Povo, não é do ditador.
Quem reclama da ação dos Estados Unidos o faz sem justificáveis razões legais. Só tem medo do procedente e o classifica como perigoso os correligionários, os governantes adeptos das mesmas práticas políticas do líder do Regime Venezuelano, ora instado a prestar contas com a Justiça. Oxalá que o precedente se tornasse “jurisprudência” internacional, para o bem da Humanidade.
É claro que a soberania das Nações é um princípio fundamental consagrado na Carta das Nações Unidasque afirma a “igualdade soberana de todos os seus Membros”. Isso significa que todos os Estados-membros são juridicamente iguais, independentemente do seu tamanho, poderio militar ou econômico, o que não se confundecom soberania de um Estado fora da lei, que orbita fora da ordem legal internacional, cujo poder pertence ao Ditador, ao Tirano e não à Nação, onde o povo não tem liberdade e nada decide. Esta soberania não existe!
Ainda assim, portanto, embora a soberania seja um princípio central, ela não é absoluta. Os Estados podem voluntariamente limitar sua soberania ao ratificar tratados e convenções internacionais, como as de direitos humanos, concordando em seguir regras e obrigações comuns.
Ademais, o princípio da soberania é justificado pela necessidade de se manter a paz e a segurança internacionais, principal responsabilidade do Conselho de Segurança da ONU. Quando, em casos de ameaças à paz ou atos de agressão, como disposto no Capítulo VII da Carta das Nações, o Conselho de Segurança pode autorizar ações que, de outra forma, seriam consideradas uma violação da soberania, incluindo o uso da força. Especialmente, quando para evitar catástrofes humanitárias, quando um Estado não consegue ou não quer proteger sua própria população.
Observa-se que aDeclaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH –, não aborda explicitamente a soberania das nações como um direito em si, porque não se trata de direito individual da pessoa humana, mas sim, um direito da sociedade humana, sendo disciplina da Carta das Nações, a DUDH estabelece um padrão comum de direitos e liberdades individuais que se aplicam a todas as pessoas, independentemente da jurisdição ou do estatuto político de seu país. O documento pressupõe que os Estados soberanos têm a responsabilidade de proteger esses direitos dentro de seus territórios.
Quanto à relação entre a DUDH e a Soberania Nacional, observa-se que aDUDH é centrada nos direitos inerentes a todos os seres humanos –“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”,e não nos direitos dos Estados, da Sociedade-Nação, todavia, a
natureza universal dos direitos humanos significa que o tratamento que um Estado dispensa aos seus cidadãos é considerado um assunto de legítimo interesse internacional, o que, na prática, mitiga a ideia absoluta de não interferência em assuntos puramente “internos”.
Quando os Estados, ao adotarem a DUDH, e, posteriormente, ratificarem tratados de direitos humanos juridicamente vinculativos, os Estados soberanos comprometem-se, voluntariamente, a respeitar e proteger esses direitos, integrando as normas internacionais em seus próprios ordenamentos jurídicos, por conseguinte, submetem-se às respectivas sanções por suas violações.
Antes de tudo, oprincípio da soberania implica que o Estado tem o dever primário de proteger os direitos e liberdades de seus cidadãos. Quando um Estado negligencia deliberadamente com essa responsabilidade, a comunidade internacional tem o dever de proteger o povo injustamente penalizado, o que autoriza ações coletivas para prevenir catástrofes humanitárias, sobrepondo-se à soberania estatal. Repita-se, a soberania é das nações, do povo organizado em sociedade e não do usurpador do poder, do poder dominante ilegítimo.
Fato inquestionável é que, enquanto o princípio da soberania nacional é um pilar do direito internacional, consagrado na Carta da ONU, a DUDH e o direito internacional dos direitos humanos que dela derivou estabelecem que essa soberania não é ilimitada. A soberania deverá ser exercida em conformidade com as obrigações internacionais de respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os indivíduos.
