Everardo Maciel

 

A histórica rejeição aos tributos pode ser mitigada por delicadas construções de elos de confiança e reciprocidade. A ruptura desses sensíveis elos estimula ações reativas, lícitas ou ilícitas, por parte dos contribuintes.

Políticas tributárias recentes, adotadas no Brasil, estão minando a confiança, que já não era grande, dos contribuintes.

A mais recente delas foi a elevação de alíquotas do IOF, como forma de reparar a crônica indisposição governamental de tratar do equilíbrio fiscal pela via da despesa. Não se tomou em conta seus efeitos deletérios na economia e a natureza regulatória e não arrecadatória do imposto. Esse não é, contudo, um episódio isolado.

A pretensão eleitoreira, porém politicamente irresistível, de elevar o limite isenção do IRPF (PL nº 1.087/2025) pretextou, a título de compensação de perdas, uma esdrúxula formulação que desestrutura gravemente o imposto.

Aos argumentos contrários à compensação pretendida, que arrolei em artigo anterior, devo acrescentar uma excentricidade.

A MP nº 1.294/2025 elevou o limite de isenção do IRPF para R$ 2.428,00, com efeitos a partir de maio passado. Em sua Exposição de Motivos, reconhece a decorrente perda de receitas. Faz, contudo, uma bizarra conexão com a compensação indicada naquele PL. A vinculação entre uma MP e um PL, em tramitação,impõe necessariamente um tratamento conjunto à matéria. E remete ambos à compensação mediante corte de gastos e benefícios fiscais.

A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu a possibilitar de limitar, por ato administrativo, a então vigente compensação de créditos entre tributos federais, mesmo quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Restou contrastante o poder do fisco de interditar direitos contraditórios com as sanções aplicáveis ao contribuinte que não liquidar a obrigação fiscal. Essa assimetria de tratamento agride a moralidade tributária.

As decisões, em casos de empate na segunda instância no contencioso tributário federal (CARF), tem sido objeto de uma legislação oscilante. A Lei nº 14.698/2024 trouxe de volta o extinto voto de qualidade. Admitiu, todavia, a possibilidade de dispensa de multas e juros moratórios e de parcelamento, mediante requerimento do contribuinte. À parte a inconsistência dos modelos paritários, o julgamento do litígio tributário converteu-se em ignominiosa fonte de receita, expressamente nominada nas projeções.

Essas seguidas atitudes hostis aos contribuintes desservem à paz fiscal. Confiança importa.

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