Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis

A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.

O Direito à Reparaçãoconstitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, atingir.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos.

Os termos da Directiva “Reparação de Bens” - com vigência efectiva a partir de 31 de Julho de 2026 -, de tão acessíveis, não deveriam esperar mais de dois anos para serem postos em letra de forma.

É questão de método, de ordem, de disciplina, de organização.

O facto revela um enorme desnorte da administração pública, mormente da Direcção-Geral do Consumidor que assessora o Governo nestas matérias e põe em execução “políticas de consumidores” que falecem deveras, ao que nos apercebemos.

Não se sabe o que se congemina nos bastidores ou nos corredores do poder.

O facto é que a um dia do real começo de vigência do diploma legal, não houve transposição para o direito interno da Directiva “Reparação de Bens”.

Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é algo que merece uma profunda reflexão!

Revela, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.

Significa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.

Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste particular.

A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, evidencia-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:

DIRECTIVA (UE) 2024/1799

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2024

relativa a regras comuns para promover a reparação de bens …

  1. Objecto e âmbito de aplicação

A directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.

Os seus termos aplicam-se à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito para além dos três anos de garantia legal, tal como emerge da Lei da Compra e Venda de Consumo, entre nós, ou da garantia contratual (que a lei denomina como comercial).

Os bens abrangidos pela directiva de que se trata são os constantes do seu anexo II, a saber:

i. Para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão

ii. Para máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia

iii. Para aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia

iv. Para ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia

v. Para equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia

vi. Para aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão Europeia

vii. Para servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia

viii. Para telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia

ix. Para secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia

x. Para bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeia

  1. Informação dos consumidores

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.

  1. Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!

Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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