*Antonio Francisco Costa
*Jurista; especialista em ciência jurídica; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador; Professor de Direito Internacional, Direito Constitucional e Direito Processual Civil; Membro do Instituto dos Advogados da Bahia; Membro associado do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, Membro da Academia Maçônica de Letras da Bahia, Diretor Consultor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Escritor e Poeta.
Em 27 de março próximo passado, o Conselho Monetário Nacionalsurpreendeu os mais de 200 mil associados, da PREVI, entre funcionários ativos e aposentados do Banco do Brasil e do seu quadro próprio, coma publicação da “RESULUÇÃOCMN Nº 5.202” que altera RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022, dispondo, em novos moldes, “as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar”.
É bom para o mercado, ganancioso por dinheiro fácil? Sem dúvidas.
É bom para os aposentados e pensionistas da PREVI, cujo patrimônio, formado pela poupança de partes de seus salários, por décadas, destina-se à garantia de pagamento de uma complementação de aposentadoria? Não. Lhes trás muito risco.
Não,exatamente pelas malícias propositais contidas na nova Resolução, que, de forma um tanto incauta, libera o descomprometido gestor para investir os sagrados recursos financeiros do Fundo de Pensão, cujo objetivo é o pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos seus associados, em “projetos de infraestrutura” e até em “programas de meio ambiente”, alheando-se ao dever de observar que,“na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência;...”. Não isenta da responsabilidade!
Mas qual o porquê dessa inoportuna e maldosa Resolução?
O fato é que, em dezembro de 2023, a Associação dos Funcionários, Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil na Bahia, preocupada com a publicizada flagrante ameaça de utilização do referido FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADO, constitutivo do Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários do Banco do Brasil, destinado a provero pagamento da complementação de aposentadoria de uma coletividade de, aproximadamente, 110.000 aposentados e pensionistas, para subsidiar projetos de infraestrutura de Estados e Munícipios, cuja garantia de retorno do capital é praticamente nula, pondo em risco a sustentabilidade do patrimônio financeiro da Instituição, inclusive, dita em afronta às normas legais pertinentes à matéria, pondo em risco a sobrevivência financeira dessa coletividade de aposentados e pensionistas, ingressou com uma AÇÃO CIVÍL PÚBLICA, contra a PREVI e a PREVIC, requerendo que fosse deferido Provimento Liminar determinando que as Demandadas não aplicassem os Recursos financeiros constitutivos do Fundo de Pensão, garantidor do pagamento da complementação de aposentadoria da imensa coletividade de associados, os verdadeiros titulares do aludido patrimônio financeiro, administrado pela Demandada PREVI - CAIXA DE PRVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em projetos de infraestrutura dos Governos, Federal, Estadual ou Municipal, reservando-se a seguir as diretrizes disciplinadas pela RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
As ameaças eram constantes, a cada dia mais forte. Conforme matéria publicada em https://veja.abril.com.br/economia/fundos-de-pensao-planejam-diversificar-investimentos-com-criterios-esg, o Presidente da PREVI deu bastante ênfase nos seus propósitos, vistos como altamente prejudiciais à Instituição, de investir os Recursos do Fundo de Pensão em projetos de infraestrutura dos Estados, através dos Programas de Governo, não investindo em Títulos Públicos, Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, mas investir, diretamente, nas atividades de infraestrutura, inclusive de responsabilidade dos Governos Estaduais, apoiando contratações com empreiteiras. Atitude gerencial que contraria a RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
O Sr. Fukunaga, Presidente da PREVI chegou a afirmar que os Fundos de Pensão estão preocupados com a agenda ESG (Environmental, Social and Governance) que em inglês significa Ambiente, Social e Governança. Sem dúvidas seria uma justa preocupação dos agentes público e até das grandes empresas privadas, mas não dos Fundos de Pensão! Parece não estar no escopo do objetivo da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que, institucionalmente, é o de garantir o pagamento da complementação das aposentadorias dos seus associados, aposentados e pensionistas que constituíram, com muito sacrifício, naturalmente, um patrimônio com essa, exclusiva, destinação, e com este o objetivo é que deverá ser gerido o respectivo Fundo, como determina a legislação específica, como a destacadaResolução CMN Nº 4.994, de 24 de março de 2022, ora em alteração.
O Provimento Liminar requerido foi deferido.
Logo, então, aPREVI, com o beneplácito daPREVIC,no propósito de investir exorbitante parcela de recursos financeiros, em torno de 32 bilhões, do Fundo Previdenciário, em Programas do Governo, em Projetos de Infraestrutura, como noticiavam os jornais e a imprensa de um modo geral, não se conformando com a decisão judicial,buscaram exaurir todos os meios possíveis na tentativa de convencer o Juízo da legalidade daquela agressiva intenção de investimento de risco.
Primeiramente, sem adentrar ao mérito da Ação Judicial, questionaram a instrumentalidade da Ação Civil Pública e arguiram a “ilegitimidade Ativa” da Autora da Ação, inclusive, apresentando nos autos do processo uma “NOTA TÉCNICA”,um tanto confusa, não parecendo justificar o seu objetivo de demonstrar a legalidade dos exorbitantes investimentos pretendidos.
Sendo intimado o Ministério Púbico Federal para se pronunciar sobre a referida Ação, então, assim se manifestou o parquet:
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
Ação Civil Pública nº. 1104956-73.2023.4.01.3300
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República subscritor, vem, nos autos da ação em epígrafe, manifestar-se nos seguintes termos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA – AFABB-BA em face da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede liminar, que “as Demandadas NÃO apliquem os Recursos financeiros constitutivos do Fundo de Pensão, garantidor do pagamento da complementação de aposentadoria da imensa coletividade de associados da Autora, os verdadeiros titulares do aludido patrimônio financeiro, administrado pela Demandada PREVI – CAIXA DE PRVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em projetos de infraestrutura dos Governos, Federal, Estadual ou Municipal”. (sic) No mérito, requer a parte autora a confirmação da medida liminar, sob pena de responsabilização criminal e desobediência, sem prejuízo da responsabilidade financeira pelos prejuízos causados ao Patrimônio Financeiro da PREVI e a total procedência da ação.
Relata a parte autora que por meio de matéria jornalística tomou conhecimento que a Previ pretende investir em infraestrutura. Discorre sobre aspectos dos investimentos em títulos públicos e em infraestrutura, aduzindo que os investimentos em infraestrutura são de elevado risco e podem trazer prejuízos aos seus associados. Aponta prejuízos suportados por algumas entidades fechadas de previdência complementar, destacando-se: i) Fundo de Pensão dos Funcionários da Petrobrás - PETROS; ii) Fundo de Pensão dos Funcionários dos Correios - POSTALIS; e iii) Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal – FUNCEF. Enumera deficiências na PREVIC em sua atividade fiscalizatória diante dos prejuízos apresentados pelos três fundos citados no item anterior, trazendo à colação v. acórdão do Tribunal de Contas da União que apontou as dificuldades enfrentadas pela Autarquia na Gestão Federal Anterior. Citou a Resolução CMN 4994, de 24/03/2022, que dispõe sobre as Diretrizes de Aplicação dos Recursos Garantidores dos Planos Administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Defendeu que tal resolução, ao traçar diretrizes de segurança nos investimentos, impediria investimentos de risco, citando como exemplo, infraestrutura.
O MM. Juízo deferiu a medida liminar (ID. 2053251689) “para determinar que a PREVI abstenha-se de aplicar os Recursos financeiros constitutivos do Fundo de Pensão, garantidor do pagamento da complementação de aposentadoria dos associados da parte autora, em projetos de infraestrutura dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, bem como para observar em seu mister as diretrizes disciplinadas pela Resolução CMN Nº 4.994/2022”.
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentou contestação (ID. 2110043192) aduzindo as preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e/ou interesse processual. No mérito, defendeu a revogação da tutela provisória, o bom retorno dos investimentos da PREVI em infraestrutura, que segundo a PREVIC, "a Resolução CMN n. 4994 de 24/03/2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios, não veda esse tipo de investimento". Discorreu sobre a legalidade dos investimentos em infraestrutura, alegou ser infundado o risco de falência do Fundo de Pensão Complementar. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais.
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC apresentou contestação (ID. 2125315172) aduzindo as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a ausência de legitimidade da PREVIC em definir os rumos dos investimentos da PREVI que estiverem em conformidade com os parâmetros da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº. 4.994, de 24 de março de 2022, a impossibilidade de se responsabilizar a PREVIC e a inconsistência das provas apresentadas pela parte autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
As preliminares suscitadas pela parte ré já foram superadas pelo MM. Juízo na decisão de ID. 2053251689.
Eis o relato do necessário.
Segundo informações do site da PREVI (https://www.previ.com.br/portalprevi/a-previ/conheca-a-previ/), esta constitui-se em entidade fechada de previdência e seus participantes são funcionários e aposentados do Banco do Brasil, pensionistas, colaboradores do quadro próprio da PREVI e familiares dos associados. A Instituição trabalha para garantir a esses participantes benefícios previdenciários complementares aos da Previdência Oficial, de forma a contribuir para a qualidade de vida dos associados e de seus dependentes.
Os recursos da PREVI são provenientes, essencialmente, das contribuições pessoais e patronais, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico. Estes recursos são investidos de maneira diversificada, de acordo com a Política de Investimentos, que é revista anualmente de forma criteriosa, de acordo com a necessidade de cada Plano de Benefícios. As Políticas de Investimentos são elaboradas com o objetivo de buscar a melhor rentabilidade possível, a fim de cumprir com o dever fiduciário de pagamento de benefícios, razão de ser da PREVI.
A questão é que os fundos de pensão das estatais têm o objetivo de gerir e maximizar os recursos das contribuições de seus associados, a fim de garantir o pagamento de aposentados e pensionistas. Para tanto, precisam cumprir com regras estritas que visem a essa finalidade. Não é função desses fundos, que são privados, servir a projetos de governo que podem levar a prejuízos e perdas para seus associados na ativa ou já aposentados.
Atualmente, os fundos de pensão não têm permissão para adquirir debêntures vinculadas a programas ou projetos do governo. A regra vem da Resolução 4994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) de dezembro de 2022, que aumentou o rigor na gestão dos fundos, em razão de experiências malsucedidas do passado.
No entanto, em março deste ano, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) – entidade ligada ao Ministério da Previdência que tem a função de fiscalizar e supervisionar as atividades dos fundos de previdência complementar fechada – propôs ao Ministério da Fazenda uma série de modificações na Resolução 4994, dentre as quais figura a abertura para que os fundos possam investir em debêntures de infraestrutura, afrouxando o rigor anteriormente estabelecido.
Em agosto do ano passado, a PREVIC publicou a Resolução nº 23, reduzindo as possibilidades de penalização administrativa contra gestores de fundos de pensão acusados de irregularidades. A Portaria equipara a ato regular de gestão medidas tomadas de boa-fé. A redação da norma estabelece que será preciso comprovar que os gestores agiram com a intenção de prejudicar os beneficiários, quando houver quaisquer processos em razão de prejuízos causados aos ativos dos fundos.
As debêntures são um tipo de papel na qual o investidor se torna credor da iniciativa em questão, mas não sócio da empresa. As regras relacionadas aos prazos e à remuneração das debêntures são acordadas na compra dos títulos. A praxe é que os fundos de pensão façam um plano de investimentos de cinco anos e que, durante esse período, ao fim de cada ano, revisem suas metas, os resultados e consolidem ou modifiquem suas estratégias para o ano subsequente, avaliando, inclusive, indicadores de mercado e de risco. Cabe aos fundos avaliar se as debêntures estarão ou não de acordo com seus parâmetros internos de investimento e com seus indicadores de risco. A decisão tomada afeta seus rendimentos, o que estimula a cautela.
A gestão e o controle interno do fundo de pensão devem seguir regras rígidas para garantir que o governo federal não possa interferir na decisão de investimentos em projetos que não sejam rentáveis. É cediço o histórico do país de obras paralisadas ou inacabadas, portanto não há garantias de que a eficiência na execução e conclusão das obras e na aplicação dos recursos públicos ou privados, incluindo os fundos de pensão, serão executados regularmente e obterão retorno rentável.
A Resolução CVM nº. 4994/2022 é enfática ao dispor sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar:
Art. 4º A aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: I – observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II – exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência; III – zelar por elevados padrões éticos; IV – adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e V – executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela procedência dos pedidos exarados na exordial da presente ação civil pública.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Leandro Bastos Nunes
PROCURADOR DA REPÚBLICA
A PREVI,cujo presidente nomeado pelo Governo, teve a sua qualificação para o cargo bastante questionada,tomando conhecimento do PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL, nos autos do Processo, talvez na ânsia de agradar o governo, com o desvio de dezenas de bilhões do Fundo de Pensão para investimento em Programas Governamentais de Infraestrutura, imediatamente,impugnando a judiciosa manifestação do Ministério Público, e sob a alegação de que seria uma “manifestação fora do prazo”,requereu ao Juízo do processo o“chamamento do feito à ordem”, para que fosse determinada a retirada daquela manifestação “MPF”, dos autos.
E, na mesma oportunidade, com uma petição protocolada em 29.10.2024, a PREVIC,fazia ajuntadade uma“NOTA TÉCNICA”, produzida com o objetivo demostrar a suposta legalidade da extravagante intenção de desviar elevada monta do patrimônio financeiro da PREVI, por vias flagrantemente duvidosas, simplesmente para atender a desproporcionais interesses políticos.
Pelo que se sabe, conquanto a ninguém é dado desconhecer a lei, parece que, em sede de Ação Civil Pública, o Ministério Público tem legitimidade e competência para intervir, a qualquer momento, independentemente de intimação, uma vez que que a Lei nº 7.347/85, chamada Lei da Ação Civil Pública, ampliou as atribuições do MP, conferindo-lhe, inclusive, a presidência do inquérito civil e a competência para a promoção da ação civil pública, para a defesa de interesses difusos e coletivos.
Então, no âmbito das Ações Civis Públicas oMinistério Público pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados ou mediante provocação de qualquer cidadão que considere que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.
Ainda mais, a Constituição Federal delega ao Ministério Público atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, o Ministério Público deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, tanto quanto, pela proteção dos direitos constitucionalmente assegurados, e nesta trilha, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a preservação do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme disposto nos artigos 127 e 129, I e II da Constituição Federal.
Através da leitura do inciso III, do art. 129 da Constituição Federal, observa-se que a função de promover a ação civil pública foi dada ao Ministério Público, e, se ele pode promovê-la, nela poderá intervir, a qualquer momento quando promovida por outrem, em consonância com o disposto na norma do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública – LACP.
POR QUE INOPORTUNA A RESULUÇÃO “CMN Nº 5.202”
Talvez pela ausência de meios legais que justifiquem maldosa e ilegal intenção de desvio de dezenas de bilhões de reais do Patrimônio Financeiro da PREVI, destinado a garantir o pagamento das complementações das aposentadorias e pensões dos seus associados, considerando que o interesse maior, neste pretenso ato que seria injusto e de alto risco para os aposentados e Pensionistas da PREVI, é do governo, naturalmente, apelaram para o seu Agente principal na relação do “negócio pretendido”, o Ministério da Fazenda, que detém o “Conselho Monetário Nacional – CMN”, composto pelo Ministro da Fazendo, o Secretário Especial do Ministério da Fazendo e o Presidente do Banco Central, e assim, produziram, açodadamente, aINOPORTUNA E MALDOSA “RESULUÇÃO CMN Nº 5.202 de 27/3/2025”, alterando a resolução CMN 4.994/2022, independentemente do disfarce com a permissão de acesso dos Fundos de Pensão a FIAGROS, com o aparente intuito de, tão somente, permitir que os Fundos de Pensão possam investir em “Projetos de Infraestrutura” e até em “Meio Ambiente”, de elevadíssimos riscos de retorno “zero”.
Todavia, devem os gestores de Fundos de Pensão Privadosficar atentos para o fato de que a açodada RESULUÇÃO “CMN Nº 5.202, não podendo ser diferente, mantéma diretriz normatizada noArt. 4º onde estabelece que, “Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência;...”.
Ainda porque, também, parece sugerir razoável prudência à norma do artigo 21, da Lei Complementar 109/2001, quando disciplina que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Oxalá que a responsabilidade e o bom senso prevaleçam, atrelados aos princípios da ética e da moralidade, assim como a lealdade dos gestores dos Fundos de Pensão Privados para com os seus associados, aposentados e pensionistas.