Renan Clemente Gutierrez
A publicação da Lei nº 14.230/2021, denominada de Nova Lei de Improbidade Administrativa – NOVA LIA, alterou dispositivos da Lei nº 8.249/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o que interessa ao presente artigo, tem-se que a nova legislação trouxe inovação benéfica aos agentes públicos no que compete à responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Ao alterar osarts. 9º, 10 e 11, todos da Lei n° 8.249/92, a Lei nº 12.230/21 estabeleceu o critério objetivo de verificação de dolo para que as condutas prescritas constituam atos de improbidade administrativa, excluindo-se a modalidade culposa, por décadas positivada. Veja-se a literalidade dosarts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 12.230/21:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)”
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)”
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)”
Portanto, a presença do dolo é critério relevante e indispensável para que o agente público seja responsabilizado por ato de improbidade administrativa. No artigo 9º, o ato de improbidade administrativa é o enriquecimento ilícito, no artigo 10, a lesão ao erário, e no artigo 11, aquele que atente contra os princípios.
É importante observar, ainda, o constante no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 14.230/21.Ao elencar os atos de improbidade administrativa, disciplina que haverá ato de improbidade administrativa se a prática ocorrer durante o exercício do mandato. Veja-se:
“Art. 9º (...)
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Portanto, a nova legislação modifica o cenário imposto pela Lei nº 8.429/92, vigente por quase três décadas no ordenamento jurídico brasileiro. E, como se pode observar, trata-se de modificação mais benéfica aos agentes públicos, pois lhes garante escapar de indevidas condenações por ato de improbidade administrativa, antes amplamente aplicadas.
Ao exigir o requisito de demonstração do dolo para atos de improbidade administrativa, verifica-se que o ordenamento se fortalece como um todo, pois ao bem delimitar o ato sancionador, evita-se aplicações equivocadas de sanções em face dos agentes públicos. Faz sentido, assim, a citação de Karl Engisch que, citando Stammler, preconiza que “quando alguém aplica um artigo do Código, aplica todo o Código.”1.
No que compete à aquisição de bens, para si ou para outrem, que aumente deliberadamente seu patrimônio, a legislação estabelece objetivamente que o ato deve ser praticado durante o exercício do mandato, o que também reduz a subjetividade e garante a imputação objetiva.
Esse cenário é indelevelmente importante, pois não raros são os procedimentos de sindicância patrimonial em desfavor dos agentes públicos, baseados somente em virtude de suspeitas e indícios de aumento patrimonial injustificado. Inobstante,esse procedimento deve, obrigatoriamente, observar as diretrizes da Lei nº 14.230/21 a respeito do que representam os atos de improbidade administrativa, não podendo se basear em indícios, em atos culposos etc.
A legislação anterior, a malgrado dos agentes públicos, encampava uma série de atos que, de acordo com a nova legislação, não representam improbidade administrativa.
O estabelecimento de critérios objetivos fortalece o direito, a garantia dos direitos fundamentais dos acusados e a segurança jurídica. Esses critérios devem se verificar para que sejam impostas, aos agentes públicos, as penalidades constantes no art. 13 da Lei nº 14.230/21.
O Ministro Dias Toffoli, do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se debruçou sobre o tema.
No julgamento do Agravo Regimental interposto na Reclamação nº 72.275-SP, datado de 21/02/2025, o ministro cassou acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar o dolo na prática do ato pelo agente público réu, de modo a reformar o v. Acórdão que condenou o réu.Eis os termos empregados no julgado:
“A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilidade as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa. (...). Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elementos subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública, pois, como ressaltado pelo Ministro TEORI ZAVASCK, quando no Superior Tribunal de Justiça: (...). Ante todo o exposto, reconsidero a decisão agravada e coneço da reclamação, julgando-a procedente para, com paradigma na tese do Tema n 1199 RG, cassar a condenação por ato de improbidade administrativa imposta a IFMB, nos autos da Apelação Cível n 0000242-15.2005.8.26.0541.”2.
Em poucas palavras, nota-se que o julgado acima transcrito é assente na necessidade de demonstração inequívoca da participação do agente público, de modo deliberado (ou seja, dolosamente), na prática dos atos de improbidade administrativa, estatuídos pela Lei n 14.230/21.
Desse modo, é importante que as autoridades administrativas deixem de instaurar procedimentos de sindicância patrimonial em desfavor de agentes públicos que, malgrado terem seus patrimônios aumentados, não incorreram nos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 14.230/2021, cujo dolo deve ser indicado e comprovado, no exercício da função pública, em prejuízo ao erário.
1 ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico.Lisboa: 8ª edição, Fundação Caluste Gulbenkian, tradução de J. Baptista Machado, 2001, p. 118.
2 STF. Rcl-AgR-AgR72.275. 2ª Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 24/02/2025. Publicado em:25/02/2025.