De um leitor de Leiria:
“ Dei-me conta, em tempos, que na factura do gás surge um item: “termo fixo natural” para que a Galp-energia me não dá uma explicação cabal.
Para mim é de um consumo mínimo que se trata. Ninguém me tira isso da cabeça. Porque nem sei qual o significado da expressão, que não faz nenhum sentido: “TERMO FIXO NATURAL”…
Que solução para este problema que onera mensalmente as nossas facturas de energia?”
Ante a questão formulada, cabe oferecer a resposta que se nos afigura a mais curial:
- “O termo fixo corresponde ao preço do escalão de consumo ao qual pertence um consumidor ou à potência contratada pelo proprietário de uma determinada instalação”,
- E quanto ao significado da expressão registe-se: “o termo fixo natural é um componente presente na factura de todos os consumidores de … gás natural: o termo fixo equivale ao escalão de consumo atribuído pelo distribuidor ao cliente, que possui quatro faixas e vai de 0 a 10.000 m3. Convém mencionar que o termo fixo, como o próprio nome sugere, não varia de uma factura para a outra. Só muda caso o cliente passe a ser enquadrado noutro escalão de consumo.”
- Ora, a Constituição da República considera como fundamental “o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor” (Const.ãoRep.ªPort.ª: n.º 1 do art.º 60).
- Do princípio transcorre que “o consumidor deve pagar só o que consome na exacta medido do que e em que consome”: nem mais nem menos.
- Ademais, os consumos mínimos estão proibidos desde 1996, como decorre da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
- Cm efeito, a Lei estabelece, sob a epígrafe ”consumos mínimos e contadores”:
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 - Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável. (Lei 23/96: art.º 8.º).
- O “termo fixo natural” é dissimuladamente um “consumo mínimo mascarado”; ainda que o seja, numa manobra de diversão, é terminantemente proibido (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 8.º).
- Logo, ao cobrar tal montante, a empresa locupleta-se com o que não é devido, logo comete um crime de especulação (DL 28/84: art.º 35).
- O crime de especulação está sujeito a pena de prisão e multa: prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: proémio do n.º 1 do art.º 35)
- A denúncia deve ser feita ao Ministério Público, que pode, para além do processo-crime, usar a acção inibitória/reparatória para fazer cessar tal prática (Lei 24/96: art.º10.º, al. c) do art.º 13 e art.º 20.º).
EM CONCLUSÃO
- O “termo fixo natural” que surge na factura do gás é a “alcunha” de consumo mínimo’ que a empresa tem acanhamento em inscrever literalmente.
- Ora, os consumos mínimos estão proibidos (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 8.º).
- A cobrança de consumos mínimos proibidos configura crime de especulação (DL 28/84: n.º 1 do art.º 35).
- O crime de especulação é passível de pena de prisão e multa (prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) (DL 28/84: idem).
- O crime deve ser participado ao Ministério Público, que detém também legitimidade para a acção inibitória e para a reparação devida aos lesados (Lei 24/96: art.º10.º, al. c) do art.º 13 e art.º 20.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal