Denúncia ao BdP a propósito da recusa da moeda com curso legal pela Dallas Burger, de Lisboa. Ao que o banco emissor respondeu:

“… Neste contexto, eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (e.g. desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor e o montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Tal entendimento reflecte a Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

Adicionalmente, importa referir que o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro… resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.

Não obstante, os normativos acima referidos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito.”

Daí que o BdP haja lavado as mãos como Pilatos…

 

Ante os factos, a apreciação que segue:

  1. Não há, com efeito, de modo directo, medida coercitiva em caso de incumprimento do Regulamento Europeu referenciado.

 

  1. No entanto, não escasseiam meios ao alcance do BdP para que a situação se reconduza à legalidade: notificado o infractor a que adeqúe a sua conduta às prescrições legais em vigor, se persistir em incumprimento incorrerá em desobediência simples (Código Penal: al. b) do n.º1 do art.º 348).

 

  1. A moldura penal, no caso, é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (Cód. Penal: idem).

 

  1. Para além do que se exarou, o cartaz de que consta a recusa da moeda com curso legal insere uma “condição geral” (cláusula geral lhe chama a lei) absolutamente proibida (a proscrição da moeda como meio forçado de pagamento) (DL 446/85: al. a) do art.º 21).

 

  1. As condições gerais absolutamente proibidas constituem, hoje em dia, contra-ordenações económicas muito graves cominadas com coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A)

 

  1. As contra-ordenações económicas muito graves têm comomoldura, aferível em função da dimensão da empresa(DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18):

 

- Microempresas (até 9 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €

̶ Pequenas empresas (de 10 a 49 trabalhadores) ̶8 000 a 30 000 €

̶ Médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €

̶ Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) ̶ 24 000 a 90 000 €

 

  1. Incumbe ao Banco de Portugal fiscalizar, instruir os autos e infligir as coimas aplicáveis (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).

 

  1. Logo, ao que parece, lei há, sanção há, só falta aplicá-las: o que é de estranhar é que o Banco de Portugal o ignore e repita à exaustão a estafada ladainha de que “ não havendo sanção, nada haverá que fazer!”

 

 

 

EM CONCLUSÃO

  1. Havendo recusa da moeda com curso legal ou forçado, como meio de pagamento, o BdP pode notificar o infractor para que afeiçoe o seu comportamento à lei: caso contrário, crime de desobediência com uma moldura suave, mas ainda assim dissuasora; prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (Cód. Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 348).
  2. A condição geral, no suporte de que se trata, que consiste na recusa, é absolutamente proibida e constitui, “ipso facto”, contra-ordenação económica muito grave (DL 446/85: al. a) do art.º 21; art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18).
  3. Tratando-se de uma média empresa, a coima variará entre 16 000 e 60 000 € (DL 09/21: subal. iii al. c) do art.º 18).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal