“Fui a um “stand” de usados e quis saber da ‘radiografia’ do carro: a luzir por fora, por dentro…por vezes, o ‘reivai nu’!

Para além do preço antigo e do novo (sem ou com garantia de 12 meses), em cartaz no interior, nenhuma outra indicação.

Suficiente tal informação?”

 

Apreciada a factualidade, cumpre dizer o que se nos oferece

 

  1. Para além da informação em geral, susceptível de ser prestada pelo fornecedor, há como quea exigência de um clausulado, aposto em escrito particular, que integrará o contrato de compra e venda (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º: DL 74/93: n.º 1 do art.º 2.º)

 

  1. A lei é expressa em estabelecer que “na venda de automóveis ligeiros de passageiros … é obrigatória a prestação das seguintes informações:

 

    1. Matrícula;
    2. Preço;
    3. Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
    4. Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
    5. Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
    6. Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
    7. Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor entenda conceder (DL 74/93: n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º).

 

  1. Tais informações constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou seu intermediário, afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura.

 

  1. O duplicado com tais informações deverá ser entregue ao consumidor no momento da compra e venda (DL 74/93: n.º 4 do artigo 2.º).

 

  1. Além do mais, constitui falacioso atractivo o diferenciar-se o preço consoante a garantia oferecida ou denegada: a garantia, ora estabelecida por lei, é de 3 anos. também para os usados, contanto se faculte aos contraentes, neste particular, a hipótese de negociação em termos tais que não baixe dos 18 meses (DL 84/2021: I parte do n.º 3 do art.º 12)

 

  1. O incumprimento do que se prescreve os n.ºs 2. 3 e 4 supra constitui uma contra-ordenação económica leve, escalonada em função da dimensão da empresa (se micro, pequena, média ou grande) ou doestatuto de empresário individual:

 

  • Pessoa singular, de 150 a 500 €
  • Microempresa, de 250 a 1 500 €
  • Pequena empresa, de 600 a 4 000 €
  • Média empresa, de 1 250 a 8 000 €
  • Grande empresa, de 1 500,00 a 12 000,00. (DL 74/93: n.º 1 do art.º 3.º)

 

  1. Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica da empresa ou do empresário, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

 

  • Apreensão do veículo;
  • Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;

 

  • Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
  • Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
  • Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás (DL 74/93: n.º 1 do art.º 4.º).

 

  1. A denegação da garantia legal (ausência ou garantia inferior à estatuída), porque imperativa, tem como sanção a nulidade do acordo ou da cláusula contratual (Código Civil: art.º 294; DL 84/2021: n.º1 do art.º 51).

 

EM CONCLUSÃO

  1. A lei impõe ao fornecedor um conjunto de especificações que reflictamo estado do veículo (n.º 2 supra).
  2. Tais informações constarão imperativamente de escrito particular a entregar ao consumidor no momento da celebração do contrato (n.º 3).
  3. A garantia dos bens móveis é imperativa: não pode apagar-se nem reduzir-se a bel talante do fornecedor (n.º 5).
  4. A inobservância das regras estabelecidas acerca do veículo e das garantias conduz a uma contra-ordenação económica leve, como sanção principal (n.º 6).
  5. Para além da coima, duplamente variável, consoante o talhe da empresa, há ainda a hipótese de uma sanção acessória que pode ir da apreensão do veículo ao encerramento do estabelecimento (n.º 7).
  6. A denegação da garantia ou a outorga de garantia insuficiente leva à nulidade do acordo ou da cláusula contratual (n.º 8).

 

Tal e, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal