Proposta de reforma tributária parcial elaborada pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT
Proposta de Emenda Constitucional nº ___________ de 2019
Altera a redação dos artigos da Constituição Federal
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição, promulgam a seguinte Emenda do texto constitucional:
“Art. 1º. Os artigos da Constituição a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 62…
…
- 1º…
…
e) matéria tributária
Art. 145…
…
- 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem exceder ao custo estimado da atividade estatal.
- 3º A utilização do produto de arrecadação da taxa para finalidade diversa da que ensejou a sua instituição configura ato de improbidade do agente público responsável.
Art. 146 …
…
III…
…
e) definição do fato gerador de contribuições sociais de sorte a alcançar apenas aquelas pessoas que pertençam ao grupo ou à área que ensejaram a sua instituição.
- 1º … (renumeração do parágrafo único)
- 2º. É obrigatória a utilização da contribuição social para consecução da finalidade que ensejou a sua criação, sob pena de configurar ato de improbabilidade administrativa do agente público responsável.
Art. 150…
…
- 7º. É vedada a tributação antecipada com base em fato gerador presumido.
- 8º. É vedada a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e na de outros tributos.
Art. 153…
…
IV (Revogado)
…
VII operações sobre bens e serviços.
- 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites previstos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V, devendo o decreto respectivo conter motivação expressa, sob pena de sua nulidade.
Art. 155…
…
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como, sobre serviços prestados por meio digital, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 159 …
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no inciso III do art. 153, 54,95% (cinquenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), na seguinte forma:
- a) 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
- b) 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
- c) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
- d) 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
- e) 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II – do produto da arrecadação do imposto previsto no inciso III do art. 153, 1,21% (um inteiro e vinte e um por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
II REVOGADO
Art. 195 …
I …
b REVOGADO.
c REVOGADO.
…….
- 14. A contribuição previdenciária patronal será no todo ou em parte substituída pela destinação de um percentual da arrecadação do imposto previsto no art. 153, VII, ou, alternativamente, pelo Imposto Sobre Movimentação Financeira, conforme dispuser a lei.
Art. 2º. Essa Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Justificativas
Essa Emenda aproveita parte das três propostas de reforma em discussão, incluindo o substitutivo apresentado pelo Deputado Luciano Bivar e outros. Unifica em torno do Imposto sobre operações de Bens e Serviços – IBS – os tributos federais incidentes sobre o consumo (IPI, PIS/COFINS e parte do IOF no que se refere à incidência sobre operações de crédito e sobre títulos e valores mobiliários) e incorpora a CSLL ao imposto de renda, suprimindo a previsão do IGF até hoje não instituído. Os serviços prestados por via digital passam a ser tributados pelo ICMS para afastar o conflito de competência com o ISS a gerar demandas judiciais a partir do momento em que o STF desvinculou o conceito de serviços da obrigação de fazer prevista no Código Civil a fim de conferir à lei complementar a faculdade de definir serviços para fins de tributação pelo ISS (RE nº 651.703-RG/PR, Rel. Min. Luiz Fux, onde se reconheceu a existência de repercussão geral do tema constitucional ventilado, DJe de 26-4-2017).
Aumenta o percentual do produto de arrecadação do IR para formar o FPE e o FPM, a fim de compensar a eliminação do IPI. Prevê a possibilidade de o legislador infraconstitucional destinar parte da arrecadação do IBS para substituir, no todo ou em parte, a contribuição previdenciária patronal, ou, alternativamente instituir o Imposto Sobre Movimentação Financeira, para desonerar a folha de remuneração.
Propõe, ainda, emendas pontuais ao Sistema Tributário Nacional esculpido pelo legislador constituinte original, fazendo pequenos ajustes para tornar simples e transparente o sistema vigente e, ao mesmo tempo, diminuir as demandas judiciais de natureza tributária que vem crescendo de forma assustadora.
A proibição de emprego de medida provisória em matéria tributária visa atender ao princípio da legalidade tributária que exige lei em sentido estrito, e conter a edição exagerada normas tributárias instáveis que burocratizam a atividade dos contribuintes e conspiram contra a segurança jurídica.
A obrigatoriedade de a base de cálculo guardar proporção com o custo provável de atuação estatal, bem como, a proibição de utilização do produto de sua arrecadação para o fim diverso do que ensejou a sua instituição objetiva impedir o emprego da taxa como sucedâneo de imposto privativo, burlando a rígida discriminação constitucional de rendas tributárias.
A obrigatoriedade da definição prévia do fato gerador das contribuições sociais por lei complementar, a exemplo dos impostos, visa coibir a proliferação dessa espécie tributária como substitutivo de taxas declaradas inconstitucionais pelo STF. E a proibição de utilização do produto de sua arrecadação para fim diverso visa preservar o caráter intrínseco dessa espécie tributária, voltada para financiar a atuação especifica do Estado em prol de determinados grupos ou áreas beneficiadas.
A expressa invocação dos motivos para alterar por Decreto as alíquotas do II, do IE e do IOF visa conter o desvio de finalidade, como tem acontecido com o IOF que vem sendo utilizado como meio de suprir momentaneamente o Tesouro com os recursos financeiros faltantes. A incorporação parcial do IOF (incidente sobre operações de crédito e sobre os títulos e valores mobiliários) prescinde da alteração constitucional bastando a alteração do art. 63 do CTN e revogação de seus incisos I e IV.
Demais medidas para diminuir a carga burocrática e agilizar a diminuição do estoque da dívida ativa que vem crescendo a cada exercício poderão ser adotadas no nível da legislação infraconstitucional. Para diminuir o crescimento vertiginoso da dívida ativa a inviabilizar por completo a sua cobrança executiva poderá adotar providências legislativas para conferir efetividade aos artigos 170 e 171 do CTN que versam sobre a compensação tributária e a transação tributária, respectivamente. Para diminuir a incrível burocracia reinante na esfera da legislação tributária, que vem gerando insegurança jurídica e atravancando o desenvolvimento das atividades econômicas dos agentes produtores de riqueza, bastara conter o poder normativo dos órgãos da administração tributária, sem necessidade de reforma tributária radical.
A proposta é simples e objetiva, conservando os conceitos tributários construídos ao longo dos 31 anos de vigência do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988, bem como não interfere na forma federativa do Estado, protegida em nível de cláusula pétrea. Por fim, não há necessidade de período de transição, podendo o novo regime tributário entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da promulgação desta Emenda.