I – Artigo
ARTIGO DE OPINIÃO
“As Beiras”
1.º de Setembro de 2026
Cláusulas abusivas: 40 anos depois… o rei vai nu!
Entrega-se o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora.A empresa ficacom a chave do carro em seu poder.
Na mala, alguns pertences não removidos pelo proprietário porque sem ter como o fazer, dado o hiato entre o reboque do veículo e o regresso a penates noutro automóvel da assistência em viagem.
Os pertences desaparecem.Exige-se responsabilidade.
A empresa descarta-se apontando para uma nota em letras microscópicas na ‘guia de entrega’ que refere:
“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.
Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação. …
Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”
Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.
No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:
“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!
Como se não houvera lei, como se prevalecesse a lei de quem pré-estabelece tais condições.
E, no entanto, desde há um ror de tempo que Portugal se dotou de uma lei que previne e proíbe cláusulas abusivas apostas nos formulários de adesão ou em quaisquer outros suportes, como no caso.
É o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo começo de vigência se protraíra para 22 de Fevereiro de 1986.
40 anos volvidos, este ano cumpridos, a lei é mandada às urtigas e as vítimas, que ignoram os seus termos, em caso de prejuízos, nem se bolem, agrilhoadas a um padrão em que a responsabilidade se exime, libertando os causantes dos encargos em que incorrem e dos prejuízos provocados na esfera patrimonial dos consumidores.
E o que diz a lei no que tange à exclusão ou limitação de responsabilidade?
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“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que: i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave; iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…” Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito nos contratos singulares, como sói dizer-se, constitui agora contra-ordenação económicamuito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente,doEspaço Económico Europeu) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem. Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros). No plano interno, a moldura é menos gravosa: micro-empresas, de € 3 000 a € 11 500; pequenas, de € 8000 a € 30 000; médias, de € 16 000 a € 60 000; grandes, de € 24 000 a € 90 000. Lei, com efeito, há, há já quatro décadas; a ignorância sobre os seus termos é que é manifesta; a sua inobservância é de bradar aos céus! A residual Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas (cuja denominação oficial é distinta…) foi criada em 2021 e regulamentada em finais de 2023 (quando deveria tê-lo sido antes de finais de Julho de 2021) e nem há, nos tempos que correm, notícia do seu efectivo funcionamento. A sua relevância, a despeito do apoucamento que sobre si se abateu por manifesta miopia do legislador (do seu âmbito se excluem os formulários de adesão adstritos à distintas entidades regulatórias…), é patente. Não se ignore que no que tange “à posta restante”, incumbe à Comissão Nacional, entre outras atribuições, |
II – Informativo
Braskem pediu recuperação extrajudicial
O grupo Braskem pediu perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo o processamento de recuperação extrajudicial, após ter obtido a adesão de credores que representam 39,6% dos créditos financeiros sujeitos ao plano.
O grupo dispõe do prazo de 90 dias para obter consentimento da maioria dos credores (Proc. nº 4113246-86.2026.8.26.0100).
Limitação de juros do consignado a aposentados
O Ministro Nunes Marques, Relator, votou pela possibilidade de teto de juros de crédito consignado contratados por aposentados, pensionistas e titulares do BPC – Benefício de Prestação Continuada (ADI 7.759).
Condenado o homem que invadiu PJe e tentou desviar R$ 286 mil
O Juiz Federal da 2ª Vara Federal criminal da seção judiciária da Bahia condenou o homem pelos crimes de invasão de dispositivo informático e uso de documento falso a fim de invadir o sistema do PJe, para tentar desviar R$ 286.272,47 da conta bancária de sua titularidade (Proc. nº 1053439-97.2021.4.01.3300).
Vítima de assédio pode participar como terceira interessada em PAD
A Corte Especial do STJ reconheceu que a denunciante pode participar, na condição de terceira interessada e com capacidade postulatória, do processo administrativo disciplinar – PAD – que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual praticadas por servidores públicos (Processo sigiloso).
Omissão de HIV gera condenação
Um homem que dolosamente omitiu HIV e transmitiu o vírus à companheira foi condenado a pena de 5 anos e 5 meses de reclusão pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO que julgou o caso sob protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
SP, 1-9-2026.
