I – Artigo
CONFORMIDADE FISCAL COOPERATIVA E CONCORRÊNCIA
Renan Clemente Gutierrez
Em meados de 2022, foi instalada no Congresso Nacional a Comissão de Juristas pelamodernização do processo administrativo tributário, criada por ato conjunto dos presidentes do STF/CNJ e Senado1. Dita comissão, presidida pela Ministra Regina Helena Costa, teve o múnus de trazer propostas para eliminar contradições no sistema processual tributário brasileiro, bem como aderir a medidas de modernização dessa relação, o que foi operacionalizado por meio da elaboração de diversos anteprojetos de lei para modernização do processo tributário brasileiro.
Buscou-se, na apresentação de projetos, trazer modernização e benefícios aos contribuintes, sem olvidar das prerrogativas das fazendas públicas. Para fins do presente artigo, importa destacar a relação entre direito tributário e concorrência decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que foi parcialmente aprovado e transformado na Lei Complementar nº 226/2025.
Muito embora a lei tenha recebido o nome de “Código de Defesa dos Contribuintes”, tem-se que da leitura de seus dispositivos, nada de defesa do contribuinte há. Mas, também a LCP 225/2026 disciplina benefícios àqueles considerados como bons contribuintes. Veja-se a disposição contida no art. 8º:
Art. 8º A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir:
I - o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
II - (VETADO).
A respeito dos chamados “Programas de Conformidade Fiscal”, consigne-se que são aqueles previstos no art. 18. Veja-se:
Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Em suma, os programas estabelecem benefícios e deveres aos contribuintes, bem como preconizam como a Administração Tributária deve agir caso preenchidos os requisitos previstos.
A classificação dos contribuintes parte do histórico de comportamento fiscal. Caso seja entendido como “bom contribuinte”, poderá participar dos programas na medida de sua classificação, recebendo o tratamento previsto pelo programa. A título de exemplo, veja-se o grupo de benefícios decorrentes do Programa SINTONIA:
Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:
I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
(...)
Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos:2
Quanto ao Programa OEA, destaca-se o rol de benefícios:
Art. 37. Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:
b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
- 1º As medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caputdeste artigo incluirão:
I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
Todos os programas têm em comum um particular: aqueles contribuintes que demonstram boa vontade para com as suas obrigações, deverão receber um tratamento mais cooperativo e orientador da Administração Tributária, que lhes ajudará no cumprimento de tais obrigações.
O paradigma que ora é iniciado no Brasil tem o condão de melhorar a concorrência leal, pois de fato tratará os iguais dentro de sua igualdade, ao passo que os contribuintes que buscam deliberadamente descumprir as suas obrigações fiscais contarão com maior enforcement.Aqueles tidos como bons contribuintes, por seu turno, poderão reduzir os custos de transação de suas operações e transformar isso em prática de melhores preços para competição no mercado.
No passado, os sucessivos REFIS criavam desníveis concorrenciais. As empresas que se mantinham em dia com suas obrigações tributárias estavam em clara desvantagem competitiva diante daquelas que deliberadamente não recolhiam integralmente os seus tributos aos cofres públicos, podendo praticar uma margem de lucro maior do que as primeiras e atraindo o público consumidor. Isso porque, posteriormente, seria aprovado um REFIS dando-lhes descontos consideráveis sobre juros e multa para regularização dos débitos fiscais.
As empresas que cumpriam tempestivamente as suas obrigações, no fundo, acabavam assinando um cheque em branco para bancar a prática anticompetitiva de seus próprios concorrentes, o que não se deveria admitir.
Com a conformidade fiscal cooperativa, espera-se uma melhora no ambiente de negócios do país, redução do custo de transação, maximização da efetividade da arrecadação tributária e menor contencioso. Agora, espera-se que seja “premiado” aquele que busca fazer o certo. Raro no país.
É claro que essa é uma visão ainda prematura e até entusiasmada da conformidade fiscal cooperativa. Mas, da leitura da LCP 225/2026, pode-se inferir que não há muita barreira para que essa relação seja de fato transformada e que os contribuintes tenham uma relação um pouco mais próxima com a Administração Tributária, pautada na confiança, rompendo-se o paradigma da desconfiança e do conflito.
II – Informativo
Ex governador do Rio na mira da Polícia Federal
A Polícia Federal está investigando o ex governador Cláudio de Castro procedendo busca e apreensão em sua residência motivada pela aplicação do dinheiro da previdência no Banco Master, quando ele não tinha conhecimento das ilegalidades cometidas pelo ex banqueiro, Daniel Vorcaro.
Prorrogação do foro privilegiado
O STF explicitou as regras para a prorrogação do foro privilegiado, por decisão tomada por maioria de voto:
- Aplica-se a processos em andamento;
- Alcança magistrados, membro do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas, Forças Armadas e diplomatas:
- Em cargos sucessivos prevalece o foro mais alto;
- No período eleitoral os crimes cometidos antes da posse, em regra, fica na 1ª instância, salvo conexão posterior ou outro motivo para atrair o foro (HC nº 232.627. e Inq. 4.787).
Contribuição social incidente sobre cooperativas de trabalho
O STF, por unanimidade, decidiu que incide a contribuição social prevista no art. 1º, inciso II da LC nº 84/96 sobre as cooperativas de trabalho em razão de valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por meio de cooperativa (RE nº 597.315 – Tema 516).
Papa Leão XIV quer limites para a IA
Em sua primeira encíclica, divulgado no dia 25-5-2026, o Papa Leão XIV afirmou que a IA não é neutra e pode ampliar desigualdades, concentrar poder e até desumanizar relações sociais.
O Papa alertou sobre riscos éticos do IA e defendeu a proteção do trabalho humano.
Ausência do MP não pode ser suprida pelo juiz
A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso especial, mas, concedeu a ordem de ofício para anular a audiência de instrução e julgamento em processo de violência doméstica, por constatar que o magistrado supriu indevidamente o órgão ministerial ao ler perguntas previamente enviadas por escrito pela acusação, violando o sistema acusatório e a paridade de armas (Resp nº 2.241.871).
SP, 1-6-2026.
