I – Artigo
Apropriação direta dos recursos arrecadados pelo
Comitê Gestor planta a semente da corrupção
Kiyoshi Harada
Já escrevemos que a corrupção é um câncer que corrói a sociedade pelo seu efeito nefasto.
Planta no seio da sociedade a descrença nas instituições públicas e nas autoridades constituídas.
Apesar de o Brasil ter aderido ao acordo de combate à corrupção nos âmbitos da OCDE e da ONU, a corrupção entre nós tornou-se fora de qualquer mecanismo de controle, ao contrário do que acontece nos demais países, onde a corrupção existe, mas ela está sob controle do Estado.
Estados existem em que os corruptos são condenados à pena capital, como na China, por exemplo.
No Brasil, por conta de incríveis filigranas jurídicas, os corruptos nunca são alcançados pela lei penal deixando-se levar, sistematicamente, pela prescrição da ação penal.
E mais, mesmo após a condenação criminal definitiva os corruptos conseguem a sua descondenação alegando “defeitos processuais” na tramitação do processo penal, sem exame de mérito, ganhando o status de ficha limpa para concorrer às eleições.
É verdadeiramente assustador! Mas, é isso que vem acontecendo no nosso país marcado por incríveis desníveis socioeconômicos. Enquanto a grande maioria vive na pobreza, ou abaixo da linha da miséria, alguns poucos vivem como nababos esbanjando dinheiro sujo para comprar facilidades.
Infelizmente, a corrupção foi institucionalizada no Brasil, guindada em nível de monopólio estatal: “a corrupção é nossa!”
Um exemplo vivo de que estamos falando está na reforma tributária aprovada pela EC nº 132/2023 em sessões relâmpagos nas duas Casas do Congresso Nacional e em dois turnos de votação.
O Comitê Gestor, uma autarquia especial da União, sem poderes para instituir e fiscalizar o IBS, ficou com a competência para arrecadar e distribuir o produto arrecadado aos estados e aos municípios.
Difícil entender como pode arrecadar sem a prévia fiscalização!
Toda essa confusão resultou do fato de tratar como autônomos os diferentes aspectos do fato gerador que só existe para fins didáticos. A União institui o IBS, define seus contribuintes e a base de cálculo, um dos elementos do aspecto quantitativo do fato gerador. O outro elemento quantitativo desse fato gerador, a definição de alíquotas, ficou com os estados e municípios, uma simbiose de difícil execução. Esses entes regionais e locais ficaram, igualmente, com o poder de fiscalização sem, contudo, poder arrecadar que é o corolário da fiscalização.
É coisa de doido! É como separar os diversos órgãos do corpo humano conferindo-lhes vida própria!
Essa apropriação direta pelo Comitê Gestor da ordem de 60% do IBS prevista para o exercício de 2026 não será possível porque esse ano foi destinado a período experimental para que todos se familiarizem com esse complexo imposto dual, sem obrigatoriedade de efeito recolhimento. São 365 dias de experimentos.
Por isso, a União está adiantando os recursos financeiros correspondentes para oportuno ressarcimento pelos estados e municípios que já ficaram endividados antes do ingresso do produto de arrecadação desse complicado IBS dual.
Mas, o principal efeito perverso dessa retenção direta da parte substancial do produto de arrecadação é o de contornar a aplicação das normas do Direito Financeiro no controle e fiscalização de contas, e burlar o princípio da unidade de tesouraria prevista no art. 56 da Lei nº 4.320/64 que traça normas de direito financeiro aplicável em nível nacional. Segundo esse princípio, toda a receita pública há de convergir para o
Tesouro, dele saindo apenas sob forma de despesa legalmente autorizada.
Sem os elementos de despesas não será possível ao TCU e aos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais controlar a execução das despesas feitas pelo Comitê Gestor de forma discricionária, para remunerar os servidores de confiança aboletados nos gabinetes da Presidência do Órgão, da Secretária Geral, da Corregedoria Geral e das novas Diretorias Regionais.
Dessa forma, a Administração Tributária composta por servidores efetivos, pertencentes às carreiras específicas (auditor fiscal, agentes fiscais de rendas e inspetores fiscais, respectivamente, nos âmbitos da União, dos estados e dos municípios), como prescreve o art. 37, inciso XXII da CF, será operada por servidores leigos e curiosos, em nome da proclamada eficiência, um dos pilares da reforma tributária.
Irá reinar o caos na Administração Tributária onde ninguém conseguirá fiscalizar e controlar as despesas públicas.
A EC nº 132/2023 plantou, pois, o vírus da corrupção administrativa que formalmente são combatidos, porém, com os mecanismos de controle desmantelados.
É como desenvolver uma política de expansão da agricultura e espalhar as sementes de ervas daninhas!
É preciso a alteração da legislação penal tornando a corrupção como um crime hediondo não passível de prescrição, nem de anistia, e sem direito ao regime de progressão.
É desejável, também, uma modificação constitucional para prescrever a pena de morte aos corruptos.
Costuma-se dizer que a pena de morte não extingue a corrupção, mas uma coisa é certa: a pena de morte extingue o criminoso, e todos temem a pena de morte. Ninguém gosta de ser executado. Esse é um fato incontestável.
SP, 25-5-2026.
II - Informativo
Comentários sobre mau cheiro após ida ao banheiro gera indenização
Uma analista social será indenizada em R$ 63,7 mil por danos morais após alvo frequente de comentários sobre “fedor” de banheiro atribuído a sua superior hierárquica (Proc. nº 0001178-67.2015.5.11.0004).
Furto de bolsa em mala extraviada gera indenização
A Companhia aérea deverá indenizar furto da bolsa da marca “Chloé” da bagagem despachada e desviada durante um voo internacional, e posteriormente devolvida com o lacre rompido (Proc. nº 4024.549-89.2026.8.26.0100).
Juiz afasta a multa por compensação de crédito tributário
Uma empresa utiliza o sistema PER/DCOMP para compensar débito tributário com crédito judicial prevista no § 11 do art. 100 da CF por inexistir outro meio para efetivação de seu direito constitucional.
A multa de 150% aplicada pela Receita Federal foi afastada pelo juiz federal que ponderou não poder transformar faculdade constitucional em conduta fraudulenta (Proc. nº 0023157-71.2026.4.05.8000).
TSE nega foro privilegiado ao prefeito acusado de fornecer transporte e gasolina a eleitores
O TSE negou provimento ao HC do ex prefeito de São José do Sabugi (PB) que enquanto no cargo forneceu transporte e gasolina aos eleitores no dia da eleição.
A conduta foi enquadrada como crime previsto no art. 11, inciso III da Lei 6.091/1974 e no art. 302 do Código Eleitoral. Não se reconheceu, no caso, a prorrogação do foro privilegiado (RHC nº 0600092-97.2023.6.150000).
Pai adotivo não pode cancelar registro feito de forma voluntária
O TJ/MG negou pedido de um homem que buscava anular o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro.
O Tribunal, pela sua 4ª Câmara Cível Especializada, entendeu que o reconhecimento feito voluntariamente não pode ser revertido sem prova de erro ou coação no momento do registro, ainda que não haja vínculo biológico (Proc. em segredo de Justiça).
SP. 25-5-2026.
