I – Artigo
Base de cálculo do IPTU: Distinção entre conceito doutrinário de valor venal e o conceito legal
Kiyoshi Harada
Prescreve o art. 33, do CTN que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Dispõe o seu parágrafo único que não se inclui na apuração desse valor venal o bem imóvel por acessão intelectual. Apenas os bens imóveis por natureza e por acessão física são considerados na apuração da base de cálculo do IPTU.
Como o CTN não define o que seja valor venal, porque matéria cabente ao legislador ordinário de cada município, a doutrina e parte da jurisprudência acabou adotando o conceito doutrinário de valor venal para fins de lançamento do IPTU.
Conceituamos o valor venal como sendo “aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de 10% para mais ou para menos.” 1
Essa conceituação, aceita pela doutrina especializada, é um mero parâmetro ao legislador ordinário a quem cabe definir a base de cálculo de sorte a não extrapolar o valor de mercado.
O lançamento é ato administrativo vinculado, pelo qual o agente público competente constitui o crédito tributário verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido (aplicação da alíquota sobre a base de cálculo) e identificando o sujeito passivo (art. 142 do CTN). A base de cálculo de tributo está sob o princípio da reserva legal (art. 97, IV, do CTN).
Logo, pressupõe a preexistência de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno, considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdividem a zona urbana do Município.
Cabe ao agente administrativo tributário competente promover o enquadramento de cada imóvel a ser tributado pelo IPTU nas definições da lei para apuração concreto do valor venal do imóvel, aplicando sobre o imóvel considerado os valores unitários do metro quadrado da construção e do metro quadrado do terreno correspondentes.
No município de São Paulo vigora a Lei n° 10.235/86, que aprovou seis tabelas anexas contendo listagem de valores, possibilitando a apuração do valor unitário do metro quadrado de construção e do terreno (art. 2°). Essa lei é conhecida, também, como lei que aprova a Planta Genérica de Valores (PGV).
Por conseguinte, para o lançamento do IPTU deve buscar o exato valor da base de cálculo (valor venal) na sua lei de regência, não sendo permitido o apego ao conceito doutrinário de valor venal para, por meio de uma interpretação canhestra, exigir o recolhimento do imposto com base em valores de mercado fixados concretamente para todos os imóveis cadastrados, com fundamento em “pesquisas de mercado”, o que é um verdadeiro absurdo jurídico.
Não cabe ao agente fiscal competente promover pesquisas de mercado para promover o lançamento do IPTU, sob pena de violar o princípio da legalidade e provocar desigualdades no lançamento de imóveis idênticos ou semelhantes, pois a pesquisa de mercados dependerá do subjetivismo de cada agente fiscal lançador.
Pesquisas de mercado servem para orientar a ação do legislador na fixação de critérios objetivos para apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno, jamais para proceder ao lançamento tributário. O Executivo deve efetuar essa pesquisa para efeito de elaboração de projeto de lei de apuração do valor venal ou de sua atualização para se ajustar à nova realidade imobiliária.
O que é relevante juridicamente para aplicação de alíquota do IPTU sobre o valor venal não é o seu conceito doutrinário, mas a sua definição legal, que outra coisa não é senão aquele valor total que resulta da aplicação do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno correspondente, previsto em lei, sobre as áreas da construção e do terreno objetos de lançamento tributário.
O conceito legal de valor venal, base de cálculo do imposto, no Município de São Paulo, há de ser buscado na Lei n° 10.235/86, afastando-se de vez a interminável confusão entre o valor de mercado, ou da efetiva transação imobiliária, com o valor venal que resulta da aplicação da lei de regência da matéria.
II - Informativo
1 Usina canavieira não responde por transporte irregular do caminhão contratado
A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso do MPT e afastou a responsabilidade da Usina Canavieira Raízem pela irregularidade no transporte de cana-de-açucar, porque o contrato de transporte tem natureza comercial, e não de prestação de serviços pelo que eventual responsabilização só pode ser imputada ao proprietário do caminhão (Ag-AIRR 0010225-38-2022.5.15.0011).
2 CNJ traça limites à atuação dos tribunais de justiça
O CNJ decidiu por unanimidade que os tribunais da Justiça não podem limitar, direta ou indiretamente, o número de candidatos a vagas em Tribunais Superiores, por meio de procedimento administrativo interno que possa comprometer a isonomia entre os concorrentes (Proc. Nº 0006406-61.2023.2.00.0000).
3 Lei e Mato Grosso do Sul é questionada no STF
A Lei nº 5.980/2022 do Estado do Mato Grosso do Sul determina a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde da mãe ou do pai.
A Corte invalidou essa lei no aspecto acima narrado, porque o dispositivo que versa sobre inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros que são de competência exclusiva da União (ADI nº 7428).
4 Anistia aos envolvidos nos episódios de 8 de janeiro
O Presidente Hugo Motta, pressionado pelo STF e pelos deputados, encontrou uma saída que não desagrada o STF, nem o governo.
Vetar a anistia ampla que beneficiaria Jair Bolsonaro e, ao mesmo tempo, reduzir a pena imposta ao ex Presidente da República e demais integrantes do núcleo I.
Para esse fim, nomeou o Paulinho da Força como relator que irá apresentar um substitutivo nesse sentido.
5 Busca domiciliar sem ordem judicial
Para a maioria da 6ª Turma do STJ a busca domiciliar sem mandado judicial se justifica ante o nervosismo manifestado pelo investigado ante a aproximação de um policial militar.
A busca domiciliar culminou, com a apreensão de entorpecentes.
Houve dois votos discordantes argumentando que admitir o nervosismo para justificar busca domiciliar seria flexibilizar a garantia processual penal descambando para práticas do subjetivismo e da arbitrariedades.
Diante disso, a Turma Julgadora decidiu discutir essa hipótese perante a 3ª seção do STJ para uniformizar a jurisprudência da Corte (HC nº 888216).
1 Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 34. ed. São Paulo: Dialética, 2025, p. 650.