I – Artigo
QUID SIT JUS?
*Antonio Francisco Costa
*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Escritor e Poeta.
Quid sit jus? Os leitores sabem que esta expressão latina se traduz como "Qual é o direito?" ou "Que coisa é o direito?", expressão que é usada para questionar qual é a norma ou solução legal aplicável a um determinado caso.
Aqui, esse questionamento decorre da minha sensação de impossível compreensão sobre o momento sócio-político-jurídico que vivemos, atualmente, no Brasil, de intolerância, perseguições e insegurança jurídica.
Causou-me elevado espanto o sensacionalismo de segmentos da imprensa, em forma incompreensível de contentamento, com a divulgação de um extravagante precedente judicial, aparentemente desprovido de razoabilidade e desconectado das orientações normativas do nosso ordenamento jurídico.
O estranho fato é que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)houvera condenado, em acórdão publicado no dia 16 próximo passado, o ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao pagamento de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) por “danos morais coletivos”, por conta de brincadeiras realizadas com um seguidor/admirador que em momento algum se sentiu ofendido ou ao menos magoado ou constrangido, inclusive condenando a União ao pagamento da mesma quantia, em face de que a brincadeira teria sido feita a época em que o “condenado” exercia o cargo de Presidente da República.
Esta condenação ocorreu em uma Ação Civil Públicamovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em litisconsórcio com a Defensoria Pública da União (DPU), em julho de 2021,sob a alegação de que o então Presidente Jair Bolsonaro, teria se dirigido a um apoiador, nos arredores do Palácio Alvorada, na área conhecida por “cercadinho”, com falas consideradas discriminatórias.
Diz-se que nos dias 4 e 6 de maio de 2021, ao encontrar o aludido cidadão, o Presidente Jair Bolsonaro teria interagido dizendo: “o que você cria nesta cabeleira aí”, “tô vendo uma barata aqui”.
Que posteriormente, n’outra oportunidade, no dia 8 de julho voltaria a se dirigir ao mesmo cidadão dizendo “olha o criador de baratas!”, “como tá essa criação de baratas?”, “você não pode tomar ivermectina, vai matar todos os seus piolhos”. Naquele mesmo dia, na chamada “Live do Presidente”, nas redes sociais, o Presidente Jair Bolsonaroreiterava as brincadeiras com as expressões: “se eu tivesse um cabelo desse naquela época minha mãe me cobriria de pancada”, “você cria barata aí mesmo?”, “você toma banho quantas vezes por mês?”, Espantoso é que a suposta vítima nunca se disse magoada ou ofendida coma as brincadeiras, tampouco registrou qualquer reclamação ou denúncia sobre o suposto “fato delituoso grave ofensivo” como assim visto pelo “TRF-4”!
A referida Ação, injustificável, foi originariamente ajuizada na10ª Vara Federal de Porto Alegre – RS, onde, com base nos fatos alegados, acertadamente, entendeu o douto juízo do feito que as falas se referiam a um único indivíduo, não tendo ocorrido nenhuma lesão de natureza coletiva.
Os autores da estranha Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal e a Defensoria Publicam da União, recorreram, em Apelação, ao “TRF-4 ”insistindo em suas alegações que as condutas do ex-Presidente da República extrapolariam os limites da ofensa individual e específica ao cidadão, com discurso que configurou ofensa, discriminação e intolerância a qualquer pessoa negra. Alegando, ainda, violação a preceitos constitucionais e transgressão a termos de tratados e convenções dos quais o Brasil é aderente.
Desta forma, sem uma razoável fundamentação legal, o Relator do Recurso de Apelação, o Desembargador Federal Rogerio Favreto, enxergou que o caso envolve proteção dos direitos coletivos, dizendo que: “Da análise da manifestação do ex-presidente Jair Bolsonaro infere-se o teor ofensivo e discriminatório à população negra geral, e não apenas ao indivíduo ou grupo a quem foi diretamente dirigida e de forma divisível, onde caberia a busca por uma reparação individual”, e que “A ofensa racial disfarçada de manifestação jocosa ou de simples ‘brincadeira’, que relaciona o cabelo Black Power a insetos que causam repulsa (baratas) e à sujeira, atinge a honra e a dignidade das pessoas negras e potencializa o estigma de inferioridade dessa população. Trata-se de comportamento que tem origem no período da escravidão, perpetuando um processo de desumanização”. Se assim o é, porque a suposta vítima nunca se disso magoada ou ofendida? (destacamos).
Assim, definiu o Relator, Desembargador Rogério Favreto, para o Réu uma pena pecuniária na ordem de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais), a ser acrescido de juros e correção monetária, por supostos “danos morais coletivos”, por conta de brincadeiras realizadas com um seguidor/admirador que reiteradamente declara que em momento algum se sentiu ofendido ou ao menos magoado ou constrangido.A aludida condenação determina, ainda, que o ex-PresidenteJair Bolsonaro faça uma “retratação pública dirigida à população negra em relação ao conteúdo discriminatório de suas falas por meio de veículos de imprensa de abrangência nacional e em suas redes sociais”.
Não somente para os instrumentalizadores do direito, profissionais do direito, mas até mesmo para o leigo que observe a referida decisão judicial com imparcialidade, vai enxergá-la espantosa, extravagante!
Tal decisão “judicial” externa um incompreensível ato de aparente perseguição com instinto de perversidade, um absoluto desprezo do julgador pelas normas de direitos humanos estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e de idêntica forma pelos Direitos Fundamentais definidos em termos de cláusulas pétreas na Constituição Federal brasileira. Além do que o apontado fato comum, sem as mais mínimas características de fato jurídico, uma vez que a suposta vítima alega firmemente que em momento algum houvera se sentido ofendido, ou prejudicado, e que continua sendo um grande admirador do inventado réu, não se encontra tipificado no ordenamento jurídico brasileiro como crime!
Nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali. Vale dizer que não há crime sem lei prévia o tipificando, por conseguinte, não pode haver pena sem crime praticado!
Os instintos de perversidade no homem, sobre o que ora falamos, referem-se a uma tendência a agir contra o que é considerado normal, de forma manipuladora, com crueldade, transgressão às normas jurídicas, morais e sociais, simplesmente para satisfazer o seu ego ou por uma vingança.
Como vemos em textos religiosos e filosóficos, a perversidade pode ter origens psicanalíticas, como desvios sexuais, ou ser vista em um sentido mais amplo, como a inclinação intencional para o mal e a injustiça. Portanto, assim sendo, de qualquer forma seria extremamente extravagante se tal conduta perniciosa, porventura, viesse a ser é desenvolvida por magistrados.
Isto seria muitíssimo perigoso para a sociedade porque pessoas com transtorno de perversidade tendem a ser manipuladoras, impulsivas, sedutoras, sentindo-se superiores a todos e a tudo e que nunca demonstram culpa por suas ações. A perversidade caracteriza-se como uma tendência intencional de fazer o mal, de agir de forma corrupta, distorcida ou desonesta, comportamento inadmissível para a figura do Magistrado.
O caso em comento deve retratar, apenas, um remediável ERRO, nada obstante a sua gravidade, mesmo porque, na perspectiva religiosa e ética a perversidade é a inclinação para o mal.
Em verdade, na perspectiva jurídica, nem há uma definição unívoca de "perversidade", sendo o termo mais explorado na psicanálise e na filosofia para descrever uma disposição para a maldade e a busca de satisfação à custa do sofrimento alheio.
Embora a perversidade não seja um crime, a lei pode punir atos que se desviam das normas sociais e causam danos, especialmente quando praticados pelos agentes públicos aplicadores do direito em afronta o ordenamento jurídico e em particular aos Direitos humanos.
Por outro lado, a condenação a uma pena de multa exorbitante na ordem R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais), para um ato não tipificado como crime, como se observa, em reversão de uma Sentença Judicial que assim havia o declarado, julgando improcedente a infundada Ação, escancara a feição de ato ilícito, inconstitucional, de confisco.
Uma decisão judicial caracteriza-se como um confisco ilegal quando o Estado apreende bens sem uma base legal que justifique a perda da propriedade, como no caso de bens não relacionados a um crime ou quando não há uma condenação prévia em confisco criminal, e bem assim quando a decisão viola direitos fundamentais do cidadão aplicando-lhe multas pecuniárias sem qualquer razoabilidade ou fundamentação legal.
A base legal para a decisão que confisca bens do cidadão deve, cristalinamente, identificar os bens como produtos ou instrumentos do crime apontado. Sem isto caracteriza o inconstitucional e inadmissível confisco patrimonial.
Ademais, mesmo sob uma fundamentada justificativa legal, o confisco não pode ser excessivo, é imperioso que haja um equilíbrio com os direitos fundamentais, impedindo que o Estado se aproprie de bens de forma arbitrária.
Uma decisão judicial que se configura como um ato arbitrário do Estado, sem que haja um processo administrativo ou judicial que a justifique caracteriza-se como um repudiável abuso de poder.
O julgador compromete-se compulsoriamente com o sagrado dever de imparcialidade. O dever de imparcialidade do juiz consiste em julgar com neutralidade e isenção, tomando decisões com base exclusivamente nas leis e nos fatos comprovados no processo, sem qualquer favoritismo, preconceito ou interesse pessoal num dos lados. Isso significa dizer que o juiz deve manter-se distante das partes e das implicações pessoais do litígio, assegurando que todos os indivíduos sejam tratados de forma justa e igualitária perante a lei.
O juiz deve agir sem inclinações, favorecimentos ou aversões a qualquer das partes ou ao resultado da causa. A isto se chama neutralidade, o que é divido pelo magistrado. A tomada de decisões deve ser feita com base unicamente nos fatos e na legislação aplicável, sem influências externas.
Consoante disposto no Código de Ética da Magistratura, o magistrado deve evitar comportamentos que possam ser entendidos como favoritismo, preconceito ou predisposição.
No caso em comento, é de se indagar: onde está o DIREITO e o respeito à ordem jurídica constitucional? QUID SIT JUS?
II - Informativo
Usina canavieira não responde por transporte irregular do caminhão contratado
A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso do MPT e afastou a responsabilidade da Usina Canavieira Raízem pela irregularidade no transporte de cana-de-açucar, porque o contrato de transporte tem natureza comercial, e não de prestação de serviços, pelo que eventual responsabilização só pode ser imputada ao proprietário do caminhão (Ag-AIRR 0010225-38-2022.5.15.0011).
Os inteligentes servidores do TJSP promoveram o distrito do Jabaquara à categoria de Comarca
Conforme se vê da luxuosa placa colocada na entrada do Fórum regional do Jabaquara, o distrito de Jabaquara foi promovido à categoria de Comarca.
Parodiando o grande Ruy Barbosa eu diria que de tanto ver a nulidades triunfarem a burrice dos servidores do TSSP foi guindada à posição de uma ciência.
Novo presidente do STF e do CNJ
No dia 29-9-2025 o Ministro Edson Fachin assumirá a presidência do STF e do CNJ.
O Ministro Fachin com dez anos de atuação no STF construiu a imagem de magistrado com perfil discreto, ficando longe dos holofotes, mas com votos que se tornaram marcos na jurisprudência da Corte.
CPMI do INSS
Essa CPMI é presidida por oposicionista e igualmente relatado pelo integrante da minoria parlamentar.
Por descuido, a dupla Omar Aziz e Renan Calheiros, que tomaram conta da CPI da Covid19, perderam seus lugares.
Por isso, pela vez primeira, essa CPMI não resultará em pizza, mas na prisão dos responsáveis pelos golpes bilionários aplicados contra indefesos aposentados e pensionistas do INSS.
Juízes e promotores deve residir na Comarca onde servem
O CNJ e o CNMP elaboraram minutas de resoluções que reforçam a obrigatoriedade de juízes e promotores públicos residirem nas comarcas ou localidades em que atuam, limitando as hipóteses excepcionais de residência fora da sede.
SP, 29-9-2025.