“Já tenho a Tarifa Social na água através da Câmara Municipal. E para a Internet (TSI)? A quem me dirijo?Fiz o meu contrato, há vários anos, numa loja aqui no bairro e, quando agora os contactei, disseram-me que isso não é nada com eles.
Estimava-se que 800 mil famílias beneficiariam da TSI. Ao que parece, nem 800 têm hoje acesso à TSI. Será pelas dificuldades que põem às pessoas, como no caso?”
Cumpre responder, socorrendo-nos do Portal da Entidade Reguladora:
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Quem pode aceder à TSI?
Os beneficiários de:
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complemento solidário para idosos;
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rendimento social de inserção;
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prestações de desemprego;
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abono de família;
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pensão social de velhice;
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pensão social de invalidez, do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão; e os
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agregados familiares com rendimentos anuais até € 6 111,30, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas;
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estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares referidos no último ponto.
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Como se pode aceder à TSI? Caso reúna os enunciados requisitos, fará o pedido a uma empresa de comunicações electrónicas com os dados que seguem:
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nome completo;
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número de identificação fiscal (NIF);
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morada fiscal.
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As empresas de comunicações electrónicas podem exigir a entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da Segurança Social (SS)?
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Não. Ao formular o pedido da TSI a uma dessas empresas, deve facultar os dados constantes do número anterior. De seguida, é a própria a empresaa promover a remessa de taiselementos à ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações, que verifica perante os serviços competentes da SS ou da AT se o requerente cumpre ou nãotais requisitos.
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Como proceder se houver recusa do pedido?
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O consumidor contactará a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso, para obter esclarecimentos acerca do indeferimento do pedido.
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Caso conclua que reúne, com efeito,condições para beneficiar da tarifa social de Internet, formulará novo pedido de adesão numa das empresas de comunicações electrónicas.
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Pode a TSI ser recusada com fundamento em dívidas anteriores, ainda a tempo de serem cobradas judicialmente?
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Não, porque está em causa a prestação de um serviço universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de uma lista de devedores, a empresa poderá exigir-lhe o pagamento de uma caução no momento da celebração do contrato com o recurso à tarifa social de Internet (art.º 46.º da Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022).
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Quanto tempo leva a atribuição da TSI pela empresa de comunicações electrónicas?
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Após a recepção do pedido, a empresa verificará, na ANACOM, se o consumidor reúne as condições para beneficiar da TSI. Se for o caso, depois de receber a confirmação de que o interessado pode aceder à tarifa, a empresaactivará o serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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Todas as empresas de comunicações electrónicas (NOWO, Vodafone, NÓS, MEO…) são obrigadas a garantir a TSI?
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“Todas as empresas que operam no mercado das comunicações electrónicas,com serviços de acesso à Internet em banda larga a clientes residenciais, são obrigadas a disponibilizar a TSI em todo o território nacional, desde que exista infra-estrutura instalada e/ou cobertura móvel que permita prestar um tal serviço.”
EM CONCLUSÃO
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O acesso à TSI depende da verificação dos requisitos enunciados em 1.
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Requerida a atribuição da TSI a uma empresa de comunicações electrónicas, a ANACOM verificará perante a SS ou a AT se o consumidor reúne os requisitos legais.
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Deferido o pedido, após a recepção da comunicação da ANACOM, a empresa terá 10 dias para activar o serviço.
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Se for indeferido, o consumidor reclamará para a SS ou a AT, desde que se considere em condições de beneficiar da TSI.
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Todas as empresas em actividade no mercado obrigadas se acham a facultar um tal serviço, desde que haja infra-estrutura instalada e ou cobertura móvel adequada.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal