“Reduflação” é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor-

Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias-primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se deste modo como uma forma encapotada de inflação.

A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 "Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity" (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» 'reduzir, encolher' e «(in)flaction» '(in)flação'.”

No pão tornou a acontecer: mantém-se ou aumenta-se o preço, mas reduz-se significativamente o peso ou tamanho, como vem ocorrendo em Coimbra.

Mas noutros produtos também, como nos chocolates.

Um tribunal alemão entendeu que a Mondelez induziu em erro os consumidores ao reduzir as barras de chocolate da linha Milka de 100 para 90 gr. sem alterar de forma significativa a embalagem, dando razão a uma instituição de consumidores que moveu uma acção contra tal insígnia internacional de origem norte-americana.

Segundo o tribunal, a expectativa visual transmitida pela embalagem de um produto que era conhecido dos consumidores entra em conflito com o peso líquido real do conteúdo, que foi reduzido no início de 2025.

O tribunal declarou que uma advertência compreensível e claramente visível deveria ter sido incluída na embalagem para evitar confusão. Tal advertência, segundo os juízes, deveria ter sido mantida por pelo menos ao longo de quatro meses após a redução da quantidade, para permitir que os consumidores assimilassem a mudança.

A decisão ainda não é definitiva, ou seja, não transitou ou passou em julgado, e a empresa dispõe do prazo de um mês para interpor o competente recurso.

A decisão abre um precedente: o tribunal asseverou, no entanto, que a decisão não tem consequências práticas imediatas, já que o período de transição de quatro meses após a mudança da embalagem já expirou.

Assim, não há obrigação de alterar os produtos que se acham nas gôndolas dos super e hipermercados, afirmou um porta-voz do tribunal à agência de notícias DPA.

Ainda assim, a decisão é relevante para casos futuros e deve aumentar o escrutínio sobre a denominada "reduflação" (shrinkflation), quando os produtores se permitem reduzir o tamanho dos produtos sem sinalizar claramente a mudança aos consumidores, mantendo o mesmo preço ou aumentando-o até. A prática tem sido frequente na Alemanha (como noutros países, aliás) desde a crise inflacionistagerada pela pandemia Sars Cov-2 Covid-19, em 2020.

"Tomamos boa nota e levamos a sério o julgado do tribunal, estandoa analisar pormenorizadamente os fundamentos da douta decisão", disse um porta-voz da Mondelez, acrescentando que a empresa continuará a esforçar-se por uma comunicação clara, independentemente do desfecho que o caso tiver.

A Mondelez, que também produz as bolachas Oreo, não deixou de admitir que ajustou o peso de algumas barras de Milka no ano passado, para "continuar a oferecer aos consumidores um padrão de qualidade eexpectável em um ambiente mais complexo e instável do que nunca".

A sindicância a este e outros produtos exige uma singular capacidade de intervenção e “expertise” às instituições de consumidores, algo que não está, em geral, ao alcance da maior parte das que operam na Europa, como, aliás, noutras latitudes.

Entretanto, os consumidores continuam a ser “carne para canhão” na guerra a que quotidiamente se assiste entre indústrias de ponta que abastecem os mercados de consumo nas diferentes latitudes. Com os Estados a negligenciar, quantas vezes, uma consequente actuação em prol dos consumidores, como ora sucede no Brasil com o proclamado desarme do arsenal punitivo do Código de Defesa do Consumidor de molde a permitir que as empresas e demais instituições de distintos segmentos dos mercados “façam o mal e a caramunha” sob os permissivos olhares de um poder displicente, complacente e criminosamente cúmplice!

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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