GRUPO DE ESTUDOS PROF EDUARDO JARDIM

REUNIÃO DO DIA 16 DE JUNHO/16H/ON LINE

TEMA > MAJORAÇÃO DO IOF

 

RESUMO: A carga tributária o Brasil é das mais elevadas do mundo, razão pela qual afigura-se inaceitável qualquer aumento de tributo. Afora isso, a majoração do IOF per se, compreende muitas impropriedades, desde infirmar a sua natureza tipicamente extrafiscal, com a falsa causa de sua instituição, além de destoar do Código Tributário Nacional.

 

01. Segundo o Governo, o aumento do IOF preordena-se a compensar a perda de receita decorrente da Isenção do imposto de renda com relação a rendimentos de até 5 mil reais, tudo na contramão da natureza regulatória e não arrecadatória do referido tributo.

02. A apontada compensação prevista no art. 14 da LRF configura uma falácia e, por isso, abriga manifesta inconstitucionalidade. Tanto é verdade que, mesmo perdendo receitas, a arrecadação tributária no Brasil é superior a dos EUA, Suíça e Japão, dentre outros países da OCDE. Tal fato, por óbvio, compromete, desde logo, a questionada majoração.

03. Ademais, o art. 67 do CTN estabelece que a receita líquida do IOF destina-se à formação de reserva monetária. Destarte, afora o descompasso já mencionado, cumpre ressaltar que o Código é Lei Complementar e, por isso, jamais poderia ser modificado por lei ordinária ou MP.

04. O que é Reserva Monetária? A reserva monetária, ou reserva internacional, corresponde a quantia de ativos estrangeiros que o Banco Central (BACEN) detém em forma de poupança. Em outras palavras, são reservas de dólares, euros e demais moedas. O BACEN costuma utilizar sua reserva monetária para equilibrar o fluxo econômico brasileiro quando o mesmo se encontra ameaçado em função de crises cambiais ou, ainda, pela alta volatilidade de moedas estrangeiras.

05. A Lei 8894, ora em vigor, abriga uma alíquota de 1.5% ao dia, o que significa flagrante confiscatoriedade, o mesmo ocorrendo no tocante à alíquota de 25% aplicável a operações com títulos e valores mobiliários, sem contar uma delegação de competência legislativa ao Executivo, na medida em que autoriza alterar as alíquotas em até 25%!

POST SCRIPTUM

MP 1303/2025- Falta do pressuposto de urgência