Kiyoshi Harada

I – Artigo

Estado inadimplente favorecea corrupção

Everardo Maciel

São fartas as evidências de que o mercado de precatórios foi importante fonte dos negócios ilícitos praticados pelo Banco Master, no maior escândalo financeiro da história do Brasil.

Em sua redação original, o art. 100 da Constituição estabelecia tão somente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deviam ser liquidados na ordem cronológica de apresentação e à conta das respectivas dotações, vedados quaisquer privilégios.

A inclusão de precatórios a pagar na proposta de orçamento anual constituía, até a promulgação da Constituição, rotina observada, com rigor, pela União, Estados e Municípios.

Algo aconteceu após 1988. O teor excessivamente analítico da nova Constituição gerou um terreno fértil para demandas judiciais. Não há, portanto, surpresa no crescimento de sentenças condenatórias contra o Estado.

Apesar da precariedade de informações no período inflacionário anterior ao Real, existe um consenso entre especialistas de que houve um aumento expressivo da despesa pública desde a promulgação da Constituição.

Despesas públicas crescentes, combinadas com aumento de decisões desfavoráveis ao Estado,findam por estimular ainadimplência, antes impensável, no pagamento de precatórios.

O art. 100 foi alterado poroito Emendas Constitucionais (EC). Nelas prevalecem, em maior ou menor grau, restrições ao pagamento de precatórios, relativizando o cumprimento de sentenças judiciais.

Na redação vigente, dada pelaEC nº 136/2025, o singelo art. 100 original fez-se acompanhar de 31 parágrafos e 27 incisos. Essa hipertrofia normativa é evidênciade disfuncionalidade. Nesse contexto, uma despesa de cumprimento obrigatório converteu-se em ativo negociável no mercado financeiro.

É ilusório, ao menos por ora, pretender mitigar a judicialização excessiva por meio da desconstitucionalização de matérias que deveriam ser remetidas à legislação infraconstitucional. Precatórios continuarão a ser relevantes. Por isso, é indispensável aprimorar sua governança.

A despeito dos riscos de burocratização, os precatórios deveriam submeter-se a registro no Conselho Nacional de Justiça para prevenir erros formais e fraudes. A isso se somariam, especialmente, a obrigatoriedade de liquidação vinculada a um percentual mínimo da receita corrente líquida do ente devedor eo direito de o credor compensar aqueles títulos com débitos inscritos em dívida ativa, próprios ou de terceiros.

Estado que não honra suas dívidas não deveria surpreender-se com a corrupção que floresce à sua volta.

II - Informativo

Paulo Bomfim

O saudoso poeta, Paulo Bomfim, conhecido como príncipe dos poetas, se vivo, completaria neste dia 30-9-2026, um século de vida.

Dedicou a vida toda ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde mantinha um gabinete enfeitado que o exibia orgulhosamente aos visitantes amigos. Tenho saudades imensas!

O recuo do contingente de eleitores

Pelas projeções do IBGE o país sofre uma queda de 23% de adolescentes aptos a votar, ao passo que o eleitorado de mais de 70 anos cresceu 16%.

Fake News existia desde 1937

Migalhas revela que há 89 anos, exatamente no dia 30 de setembro de 1937, o então Presidente Getúlio Vargas divulgou a existência do chamado Plano Cohen anunciando uma suposta conspiração comunista como forma de justificar a implantação da Ditadura no Brasil.

Filtro de relevância no STJ

Para se livrarem da avalanche de processos, o STF inventou a figura da Repercussão Geral, e o STJ engendrou o chamado Filtro de Relevância como condição de conhecimento de recursos.

No STJ a medida começa a valer a partir de hoje, dia 30-9-2026.

Provas digitais

O CNJ debate regras sobre provas digitais que não podem limitar as investigações.

A proposta pretende orientar magistrados na análise da integridade, autenticidade e rastreabilidade de mensagens, arquivos, dados armazenados em nuvem e outros elementos digitais levados aos autos.

SP, 6-10-2026.

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