I – Artigo
Estado inadimplente favorecea corrupção
Everardo Maciel
São fartas as evidências de que o mercado de precatórios foi importante fonte dos negócios ilícitos praticados pelo Banco Master, no maior escândalo financeiro da história do Brasil.
Em sua redação original, o art. 100 da Constituição estabelecia tão somente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deviam ser liquidados na ordem cronológica de apresentação e à conta das respectivas dotações, vedados quaisquer privilégios.
A inclusão de precatórios a pagar na proposta de orçamento anual constituía, até a promulgação da Constituição, rotina observada, com rigor, pela União, Estados e Municípios.
Algo aconteceu após 1988. O teor excessivamente analítico da nova Constituição gerou um terreno fértil para demandas judiciais. Não há, portanto, surpresa no crescimento de sentenças condenatórias contra o Estado.
Apesar da precariedade de informações no período inflacionário anterior ao Real, existe um consenso entre especialistas de que houve um aumento expressivo da despesa pública desde a promulgação da Constituição.
Despesas públicas crescentes, combinadas com aumento de decisões desfavoráveis ao Estado,findam por estimular ainadimplência, antes impensável, no pagamento de precatórios.
O art. 100 foi alterado poroito Emendas Constitucionais (EC). Nelas prevalecem, em maior ou menor grau, restrições ao pagamento de precatórios, relativizando o cumprimento de sentenças judiciais.
Na redação vigente, dada pelaEC nº 136/2025, o singelo art. 100 original fez-se acompanhar de 31 parágrafos e 27 incisos. Essa hipertrofia normativa é evidênciade disfuncionalidade. Nesse contexto, uma despesa de cumprimento obrigatório converteu-se em ativo negociável no mercado financeiro.
É ilusório, ao menos por ora, pretender mitigar a judicialização excessiva por meio da desconstitucionalização de matérias que deveriam ser remetidas à legislação infraconstitucional. Precatórios continuarão a ser relevantes. Por isso, é indispensável aprimorar sua governança.
A despeito dos riscos de burocratização, os precatórios deveriam submeter-se a registro no Conselho Nacional de Justiça para prevenir erros formais e fraudes. A isso se somariam, especialmente, a obrigatoriedade de liquidação vinculada a um percentual mínimo da receita corrente líquida do ente devedor eo direito de o credor compensar aqueles títulos com débitos inscritos em dívida ativa, próprios ou de terceiros.
Estado que não honra suas dívidas não deveria surpreender-se com a corrupção que floresce à sua volta.
II - Informativo
Paulo Bomfim
O saudoso poeta, Paulo Bomfim, conhecido como príncipe dos poetas, se vivo, completaria neste dia 30-9-2026, um século de vida.
Dedicou a vida toda ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde mantinha um gabinete enfeitado que o exibia orgulhosamente aos visitantes amigos. Tenho saudades imensas!
O recuo do contingente de eleitores
Pelas projeções do IBGE o país sofre uma queda de 23% de adolescentes aptos a votar, ao passo que o eleitorado de mais de 70 anos cresceu 16%.
Fake News existia desde 1937
Migalhas revela que há 89 anos, exatamente no dia 30 de setembro de 1937, o então Presidente Getúlio Vargas divulgou a existência do chamado Plano Cohen anunciando uma suposta conspiração comunista como forma de justificar a implantação da Ditadura no Brasil.
Filtro de relevância no STJ
Para se livrarem da avalanche de processos, o STF inventou a figura da Repercussão Geral, e o STJ engendrou o chamado Filtro de Relevância como condição de conhecimento de recursos.
No STJ a medida começa a valer a partir de hoje, dia 30-9-2026.
Provas digitais
O CNJ debate regras sobre provas digitais que não podem limitar as investigações.
A proposta pretende orientar magistrados na análise da integridade, autenticidade e rastreabilidade de mensagens, arquivos, dados armazenados em nuvem e outros elementos digitais levados aos autos.
SP, 6-10-2026.
