I – Artigo
CONSULTÓRIO
DO
CONSUMIDOR
(06 de Março de 2026)
O acréscimo de garantia por cada reparação
não se restringe à fatia atinge todo o “furgão”
Consulta:
“Em evento promovido, há tempos, por uma associação do sector automóvel ter-se-ia exigido uma alteração à Lei da Compra e Venda de Consumo (em que se inclui a disciplina da garantia de móveis e imóveis e a dos conteúdos e serviços digitais) ou, ao menos, uma aclaração em vista do que se dispõe a seguir:
‘A extensão da garantia das coisas móveis ou semoventes, como é o caso dos automóveis, que é de seis meses por cada uma das reparações até um limite de quatro, tem por base a coisa toda ou só o ponto sensível objecto de avaria ou defeito especificamente reparado?
Um exemplo: se o problema for da embraiagem ou da caixa de velocidades, a garantia de mais seis meses - pela reparação desse órgão – é de todo o automóvel ou é só da embraiagem ou só da caixa de velocidades?”
Socorramo-nos da lei:
- O que diz a propósito a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021 que vigora na ordem jurídica portuguesa?
Eis a formulação:
“1 — Para efeitos de reparação ... , o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do [fornecedor]l.
2 — A reparação ... do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento em que o fornecedor ou o produtor tenha sido informado pelo consumidor da não conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
3 — O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da o2reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.
4 — Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o [fornecedor ou o produtor], aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação. …”(DL 84/2021: art.º 18)
- A extensão da garantia por virtude da reparação que o bem sofra por causa de um qualquer defeito, vício ou avaria é para a coisa toda, sem se restringir à parte afectada, defeituosa ou danificada.
- Por conseguinte, os seis meses de extensão da garantia não incidem só sobre a embraiagem, a parte específica do motor, os travões ou a caixa de velocidades que foi a reparar: abrange a coisa toda e toda a coisa.
- Não se nos afigura que haja de alterar a lei neste particular porque não carece de qualquer modificação ou aclaração.
- Se, porém, fora já da garantia legal do bem de consumo, no seu enquadramento próprio, se mandar reparar um dado órgão do veículo, por exemplo, a embraiagem ou a caixa de velocidades, a garantia legal de que goza a prestação de serviço incide só – e tão só – especificamente sobre tal órgão (e não sobre todo o veículo) (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º; n.º 2 do art.º 18).
- E, no caso precedente, beneficiará da garantia legal de três anos e, por cada uma das reparações subsequentes, do acréscimo de seis meses “ut supra” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 e n.º 4 do art.º 18).
CONCLUSÃO
- A garantia de seis meses por reparação (até um limite de quatro), que acresce à garantia legal(que para os bens móveis novos ou recondicionados é de três anos), é a garantia toda de toda a coisa, que não restrita apenas ao órgão específico objecto de intervenção (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12; n.º 4 do art.º 18).
- No caso de prestações de serviço, já fora da garantia legal, mas que em si mesmas convocam uma garantia originária, aí a referida garantia, que é de três anos, restringe-se ao órgão sensível de que se curou (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º; n.º 1 do art.º 12).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
II – Informativo
Caso master
O dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, foi preso pela polícia federa,l no dia 4-3-2026, em cumprimento de prisão preventiva decretada pelo Ministro André Mendonça m como decorrência de fraudes financeiras bilionárias (Pet. nº 15.198).
Honorários advocatícios pactuados pró sucesso em 10% sobre o benefício econômico
Por ter logrado êxito em 9 execuções fiscais livrando o cliente da importância de R$ 40 milhões foi pleiteada a aplicação de 10% contratados sobre esse valor.
Contudo, a 3ª Turma do STJ acatou o arbitramento feito pelo TJRJ no valor de R$ 4,6 por ação, por maioria de votos (Resp nº 2.235.789).
Despesas com correspondentes bancários incluem-se na base de cálculo do PIS/COFINS
A 1ª Turma do STJ manteve a inclusão de despesas com contratação de correspondentes bancários na base de cálculo do PIS/COFINS, porque esses serviços não se enquadram como intermediação financeira prevista no art. 3º, § 6º, I, a da Lei nº 9.718 (Resp nº 1.992,449).
Afastada a isenção de emolumentos à Universidade Federal do Rio de Janeiro cobrados por cartório de protesto
A 1ª Turma do STJ afastou a isenção de emolumentos à UFRJ reconhecida pelo TRF2, sob o fundamento de que o Decreto-lei nº 1.537/77 concede isenção à União apenas em relação ao pagamento de custas e emolumentos devidos aos cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos nas atividades regidas pela Lei nº 6.015/73 não se incluindo nessa isenção os emolumentos cobrados por cartório de protesto.
Empréstimo digital sem certificação da ICP-Brasil é válido
A 3ª Turma do STJ seguiu o voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, e validou o empréstimo firmado por meio digital sem certificação, porque o art. 10 do MP nº 2.200-2/01 que rege a matéria não restringe a validade de documentos eletrônicos à certificação pela ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico (Resp nº 2.197.156).
SP, 16-3-2026.
