I Artigo
CONSULTÓRIO
DO
CONSUMIDOR
(06 de Fevereiro de 2026)
De tostão em tostão, ambição suprema, em crime de especulaçãodescamba o esquema...
“Fui a um restaurante com a família e, entre outros, pedi um prato que estava no menu a 18. 50 €.
No fim, cobraram-me 22 €, dizendo que o preço tinha mudado sem terem actualizado a lista.
A juntar a isso, 5 € extra na factura por falta de reserva de mesa.
Negaram-me o livro de reclamações. Fui ao site: nelenão há livro electrónico.
Ainda vou a tempo de reclamar?”
Ante a situação ora patente, eis o que se nos oferece dizer:
- Se na lista se apresenta um dado preço, é esse o exigível, será esse o facturado.
- Os preços-surpresa ferem de morte o princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor, segundo o qual “[se impõe] nas relações jurídicas de consumo... a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
3.Autenticamente anedótica a parcela de 5 € pela não reserva de mesa: preço não anunciado com razoável fundamento na lista e de modo prévio, preço naturalmente inexigível, preço especulativo passível de sanções privativas de liberdade.
4.Qualquer das situações descamba em crime de especulação, consoante a Lei Penal do Consumo de 84:
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) ...
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) ... ... ... (DL 28/84: art.º 35).
- A recusa do livro de reclamações demandará, em todas as circunstâncias, o recurso à autoridade policial ou à força de segurança a fim de a remover:
“Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor..., este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.” (DL 156/2005: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º).
6. A violação do que se prescreve no n.º anterior, prefigura uma contra-ordenação económica muito grave (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º)
7. “Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 5.º- B).
8. Constitui contra-ordenação económica grave a violação do que se estabelece no n.º anterior (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º)
9. Tratando-se de crime de especulação, a participação é tempestiva, já que a conduta delituosa (moldura penal cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos de prisão) só prescreve em cinco anos (Código Penal: al. c) do n.º 1 do art.º 118).
10. Deve tornar, pois, ao estabelecimento, exigir o Livro de Reclamações e nele lavrar o seu fundado protesto.
EM CONCLUSÃO
- A apresentação na factura-recibo de preço superior ao da lista de preços constitui crime de especulação (DL 28/84: al. c) do n.º 1 do art.º 35).
- A inserção na factura-recibo de valor pela não reserva de mesa (!) de que não haja prévia informação e publicidade constitui de análogo modo crime de especulação (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35).
- O crime de especulação tem como moldura penal a de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28(84: proémio do n.º 1 do art.º 35).
- A recusa do Livro de Reclamações constitui contra-ordenação económica muito grave: tratando-se de micro-empresa (menos de 10 trabalhadores) coima de €3.000 a €11.500 (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º; DL 9/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 18)
- A inexistência de endereço de correio eletrónico para as reclamações submetidas na Plataforma Digital constitui contra-ordenação económica grave: micro-empresa - coima de €1 700 a €3 000(DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º; DL 9/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 18)
- É tempestiva a reclamação: os crimes de especulação prescrevem em 5 anos (Código Penal: al. c) do n.º 1 do art.º 118).
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
II – Informativo
STJ veda dupla cobrança de honorários
A 1ª seção do STJ sob a égide de recursos repetitivos (Tema 1.317) decidiu que a desistência ou renúncia de embargos à execução fiscal para adesão ao Refis não autoriza nova condenação em honorários advocatícios quando a verba já estiver incluída no parcelamento (Resp nº 2.158.358).
Prescrição por demora na citação do executado não enseja condenação de honorários
A 3ª Turma do STJ decidiu que decretação de prescrição motivada pela ausência de localização do devedor ou demora na sua citação não justifica a imposição de verba honorária sucumbencial a qualquer das partes envolvidas no processo (Resp nº 2.184.376).
Ocupação ilegal na área de preservação ambiental não gera usucapião
A 3ª Turma do STJ rejeitou a exceção de usucapião em ação reivindicatória de imóvel situado em APP – Área de Preservação Permanente – com fundamento no art. 8º do Código Florestal que veda a ocupação ainda que o APP não seja considerada bem público, porque deve assegurar o direito à coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (Resp nº 2.211.711).
Digitalização do processo é incumbência do Poder Judiciário
A 4ª Turma do TSJ, com fundamento na Lei nº11.419/2026, que atribui ao Poder Judiciário a responsabilidade pela guarda, conversão e tramitação de processos eletrônicos, afastou a obrigatoriedade de a União converter processo físico em processo eletrônico (RR nº 602.29.2010.5.07.0067).
Transfobia laboral acarreta dano moral
O TRT-5 manteve a condenação da transportadora em R$ 10 mil por danos morais, por discriminação de gênero em relação a mulher trans que teve o seu nome social ignorado pela empresa, apesar de reiterados pedidos formulados pela empregada junto ao Setor de Recursos Humanos da empregadora. (Proc. nº 0001383-22.2024.5.05.0191).
SP, 16-2-2026.
