I – Artigo
Incidibilidade dos aspectos do fato gerador
Kiyoshi Harada
O fato gerador da obrigação tributária é uma situação genérica e abstrata descrita na lei tributária que uma vez concretizada no mundo da realidade enseja, ipso facto, a obrigação de pagar tributo.
Nas faculdades de Direito o fato gerador é estudado pelo seu aspecto material, objetivo ou nuclear que corresponde à hipótese em que é devido o tributo, como retrodescrito.
Daí a denominação de hipótese de incidência tributária, hipótese tributária etc.
Como a ocorrência do fato gerador enseja o surgimento da obrigação tributária pressupõe-se a existência de uma relação jurídica que, por sua vez, pressupõe a existência de outros aspectos ou elementos: o aspecto subjetivo ativo (Fazenda) e o aspecto subjetivo passivo (contribuinte ou responsável tributário; o aspecto quantitativo que se desdobra em base de cálculo e alíquota; o aspecto espacial que define o titular o tributo a ser arrecadado; e o aspecto temporal que define a legislação aplicável a cada caso concreto de acordo com o princípio tempus regit actum, possibilitando a arrecadação de tributo legalmente extinto.
Faltando qualquer um desses cinco elementos não será possível a ocorrência de fato gerador, isto é, não poderá surgir a obrigação tributária.
Esses diferentes aspectos do fato gerador são destacados apenas e tão somente para fins didáticos. Eles não têm vida própria da mesma forma que os diferentes órgãos do corpo humano são separados para fins exclusivamente didáticos. Nenhum órgão humano sobrevive fora do corpo.
Pois bem, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que implantou a reforma tributária mediante unificação de tributos incidentes sobre o consumo, pertencentes a entes políticos diferentes, cindiu os diferentes aspectos do fato gerador do IBS, imposto resultante da unificação tributária.
O IBS foi instituído pela União sendo, portanto, um imposto federal ainda que denominado de IBS dual.
E a União instituiu ainda parte do aspecto quantitativo do IBS, a base de cálculo.
A outra parte do aspecto quantitativo do IBS ficou com os estados e municípios que instituem as respectivas alíquotas e fiscalizam o imposto sem, contudo, poder arrecadar.
Os autos de infração lavrados pelos estados e municípios no exercício da fiscalização são decididos em última instância administrativa pelo Comitê Gestor que arrecada e distribui o IBS, exercendo função típica de Estado sem se posicionar com o ente federativo que a Constituição só reconhece três: União, Estados/DF e municípios.
Essa reforma tributária fez uma salada completa posicionando-se como o maior iconoclasta do Direito. Conseguiu arrasar o sistema jurídico nacional. Por onde ela (reforma tributária) passou nem erva daninha não nasce.
Por fim, esquecido de que o IBS é dual instituiu a tributação no destino deferindo o imposto ao estado destinatário como se estivéssemos no regime do ICMS em que há apenas um titular da receita tributária. Pergunta-se como ficam os municípios que são igualmente titulares do IBS?
A cada dia que se aproxima a data de entrada em vigor desse imposto hibrido as perplexidades aumentam.
Dizem que o ano de 2026 será apenas um ano experimental mediante cobrança do IBS com alíquota mínima.
Não é preciso fazer um experimento para saber se o fogo queima ou esfria. Da mesma forma dispensável o período experimental para saber da complexidade, obscuridade e contradições que os contribuintes deverão enfrentar com o IBS, um imposto universal onde o professor, o médico, o advogado etc terão que pagar o IPI e o ICMS com se fossem industriários e comerciantes.
II – Informativo
Sabatina de José Messias está marcada para o dia 10-12-2025
O Senado Federal marcou o dia 10-12-2025 para votação em Plenário a indicação do Advogado Geral de União, José Messias, para o cargo de Ministro do STF.
A designação da data para sabatina de José Messias está dentro da média de espera (20 dias) com exceção de André Mendonça que amargou longa espera de 142 dias.
Ajuizamento de ação que envolve relações de consumo
A Corte Especial do STJ irá julgar sob o rito de recursos repetitivos para saber se o consumidor deverá ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial ao amparo do CDC (Resp nº 2.209.304)
LGPD – interpretação
A 4ª Turma do STJ decidiu que a indenização a consumidor por suposta disponibilização indevida de seus dados pessoais exige prova concreta do dano, bem como a prova de que seus dados foram efetivamente disponibilizados a terceiros (REsp nº 2.221.650).
STF fixa tese sobre reeleição
Na sessão do dia 26-11-2026 o STF, sob a égide de repercussão geral, decidiu que o vice-prefeito que assume a chefia do Executivo, nos seis meses que antecede as eleições não configura exercício de mandato para fins de reeleição sempre que essa substituição decorrer de decisão judicial provisória (RE nº 1.355.228).
Transporte gratuito para paciente com câncer
O Plenário do STF, na sessão do dia 25-11-2026, manteve a validade da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia que concede transporte intermunicipal gratuito a pessoas de baixa renda em tratamento de câncer, mas declarou inconstitucional o artigo que obrigava o Executivo estadual a regulamentar a norma em 120 dias (ADI nº 7.215). Pressupõe-se que a regulamentação deve ter ocorridos nos idos de 2021, donde a inocuidade da decisão da espécie.
SP, 1-12-2025.
