I – Artigo
As incríveis inconstitucionalidades do FPE
Everardo Maciel
O pilar básico do federalismo fiscal brasileiro é a partilha de rendas públicas, que coexiste com uma claudicante divisão de competências entre os entes federativos.
A partilha de rendas, todavia, está assentada em critérios ultrapassados e, em alguns casos, inconstitucionais. Fixo-me em uma delas: o Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Parte integrante da reforma tributária de 1967, o FPE representou um marco no federalismo fiscal ao institucionalizar a transferência de rendas da União para os Estados e Municípios segundo critérios objetivos e como parcela da arrecadação de tributos federais.
Esses critérios foram preservados até a edição da Lei Complementar (LC) nº 62, em 1989, que, em caráter supostamente provisório, estabeleceu coeficientes fixos de rateio, em desacordo coma determinação constitucional que vincula a partilha do FPE à promoção do equilíbrio socioeconômico entre os Estados.
Essa inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2010. Para permitir ao Congresso estabelecer nova legislação que afastasse os vícios de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão foram modulados para o final de 2012.
Comissão de especialistas, instituída pelo Senado em 2012, elaborou anteprojeto de lei que atendia aos pressupostos fixados pelo STF, com prazo razoável de transição. O anteprojeto, todavia, não prosperou. Tampouco, o Congresso buscou alternativa à proposta.
Em janeiro de 2013, o STF dilatou o prazo original por 150 dias. Outra vez, o Congresso fez pouco caso da decisão. Somente, em julho de 2013 veio a ser aprovada uma nova legislação (LC nº 143).
No entanto, em 2023, o STF entendeu que os novos critérios também eram inconstitucionais, modulando os efeitos dessa decisão para o final deste ano. ALC nº 143, a rigor, nada mais era do que uma forma dissimulada de manter os coeficientes fixos, pois envolvia uma transição que se encerraria inacreditavelmente em 2280!
Estamos no último trimestre do ano. Desconheço a existência de projetos para reparar essa inconstitucionalidade - aliás, também aplicável ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A matéria, sequer, é objeto de especulações.
Mais grave. O FPE responderá por 70% dos coeficientes de participação individual dos Estados no Fundo de Desenvolvimento Regional, instituído pela reforma tributária do consumo, com previsão de desembolsos, até 2043, de R$ 630 bilhões.
Esses fatos remetem a título de obra de Luigi Pirandello: não é uma coisa séria.
II – Informativo
Informativo IBEDAFT nº 40/2025
Kiyoshi Harada
Principal responsável pelo gargalo do Judiciário
Um Relatório da Justiça de 2025 revela que o Poder Público é um dos principais responsáveis pela expansão da litigiosidade.
O poder público acumula 6,84 milhões no pólo passivo, o que corresponde a 8,5% de todos os processos pendentes em 2024.
O INSS, por sua vez, responde por mais de 4,2 milhões de processos.
Licença-maternidade ampliada
Foi sancionada a Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 que prorroga a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe.
De igual modo foi ampliado o prazo de pagamento do salário-maternidade, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Sistema Nacional de informações sobre primeira infância
Foi sancionada a Lei nº 15.220, de 26-9-2025, que cria o Sistema Nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância.
Esse sistema visa integrar bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção, permitindo coleta sistemática de informações para avaliação periódica de oferta de serviços à criança e divulgação dos resultados.
Barrada a legislação em causa própria
A tentativa do Congresso Nacional de aumentar o número de deputados federais para 531 membros, nas eleições de 2026 foi barrada pela decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux que manteve o mesmo número ao das eleições de 2022.
Essa decisão foi confirmada pelo Plenário do STF (ADO nº 38).
Ministro Alexandre de Moraes determina intimação de Eduardo Bolsonaro por edital
No processo movido pelo STF contra Eduardo Bolsonaro, por crime de coação no curso do processo, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a sua intimação por edital porque não foi encontrado no endereço que consta como domiciliado no país, e por carta rogatória, o corréu, Paulo Renato de Oliveira (Inq. 4.995).
SP, 6-9-2025.