De uma consumidora de Alenquer:
“A oficina recusa-se a reparar uma avaria que provocou. Em vésperas de inspecção, pedi que colocassem um espelho no veículo. Ficou mal colocado. O vidro agora não desce todo. Só até meio... Ninguém mexeu no interior da porta. A oficina não assume a responsabilidade. E até o espelho, que comprei como novo, é usado e tem riscos… O que posso fazer, já que recorri a uma tal “D…” que me diz que tenho de me entender com a oficina? A oficina já nem o telefone me atende!”
É que a reparação
Tem também uma garantia
São 3 anos sem excepção
E sem qualquer ‘amnistia’…
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Afigura-se-nos que se está primacialmente perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigaçãoa cargo da oficina de reparação automóvel.
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“O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (Código Civil: art.º 798).
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No entanto, a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021, em cujo corpo se consagra a garantia das coisas móveis e imóveis, define:
“O presente [regime] aplica-se aos bens [reparados] no âmbito de um contrato de prestação de serviços”(DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do seu art.º 3.º).
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De harmonia ainda com o que nela se dispõe:
“o profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12): 3 anos, pois, de garantia em resultado do serviço prestado.
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Perante a recusa do prestador de serviço em repor a conformidade do bem por meio da reparação, é lícito à consumidora pôr termo ao contrato, expedindo notificação nesse sentido e exigindo a restituição do montante pago (DL 84/21: iii al. a) do n.º 4 do art.º 15; ).
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O direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) exerce-se mediante declaração dirigida ao profissionalem que se transmite um tal propósito: por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 20).
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O que obriga, no caso, a oficina a reembolsar, em 14 dias, o consumidor do preço pago pela reparação não conforme(DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20).
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Se o montante do preço pago não for devolvido em 14 dias, comete o profissional um ilícito de mera ordenação económica grave cuja coima vai de € 1.700 a € 3.000 por se tratar, no caso, de uma micro-empresa (menos de 10 trabalhadores)e é susceptível de variar consoante a dimensão da empresa (DL 84/21: n.º 6 do art.º 20; al. e) do n.º 1 do art.º 48).
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A reclamação perante as recusas da oficina será deduzida no Livro de Reclamações disponível na empresa ou em suporte electrónico (DL 156/2005: art.º 4.º)
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Se a oficina, entretanto, resistir à pretensão da consumidora, e não houver hipótese outra de o solucionar, é de recorrer ao Tribunal de Conflitos de Consumo de Lisboa, solicitando a reparação dos prejuízos materiais e morais em que incorreu (Lei 63/2019: art.º 3.º).
EM CONCLUSÃO
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É de cumprimento defeituoso que se trata, o que impõe ao devedor (oficina) a obrigação de reparar o prejuízo causado (Código Civil: art.º 798)
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No entanto, a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo aplica-se não só à compra e venda como a outras modalidades contratuais, designadamente ao contrato de prestação de serviços (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º)
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A reparação goza, pois, de análogo modo, da garantia de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
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Se a reparação for recusada após serviço defeituoso, há que pôr termo ao contrato com a restituição do preço pago (DL84/2021: iii al. a) do n.º 4 do artigo 15)
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Restituição em 14 dias sob pena de contra-ordenação económica grave, no caso (uma micro-empresa), de € 1.700 a € 3.000(DL 84/2001: e) do n.º 1 do art.º 48).
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A reclamação deduzir-se-á no Livro respectivo (DL 156/2005: art.º 4.º).
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No limite, recurso ao Tribunal Conflitos de Consumo de Lisboa para se dirimir o litígio (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 14).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito daapDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal