Everardo Maciel
Ex Secretário da Receita Federal
É um exercício legítimo de política tributária a reoneração, pelo PIS/Cofins e pela CIDE, da gasolina e do etanol, a partir deste mês. Isso, contudo, não pode ser dissociado das repercussões sobre preços e do controvertido histórico da tributação de combustíveis.
É muito provável que a medida tenha impacto inflacionário, cuja dimensão está vinculada às oscilações de preços no mercado internacional do petróleo e à política de preços no mercado doméstico, que encerra recentes episódios de má gestão.
A Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS, especialmente em contexto de liberação de alíquotas. A consequência foi a adoção de alíquotas desproporcionalmente elevadas para aqueles produtos, gerando uma perigosa dependência na arrecadação dos Estados.
Para compensar o virtual desequilíbrio tributário entre importações e produção doméstica, quando da eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis, a Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, previu a instituição de uma contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) incidente sobre combustíveis e lubrificantes, cujo produto da arrecadação poderia subsidiar preços desses produtos, além de um regime específico na tributação do ICMS.
Os objetivos da EC nº 33 malograram em parte, porque a EC nº 42, de 2003, comprometeu a flexibilidade da CIDE na destinação de subsídios a combustíveis e lubrificantes, e o regime específico do ICMS foi submetido a uma incrível mora legislativa de 21 anos.
Esse regime específico foi tratado pelas Leis Complementares (LC) nº 192 e nº 194, de 2022, que são um notável exemplo de má produção legislativa. São inconstitucionais quando estabelecem critérios para fixação de alíquotas para o ICMS, cuja competência a Constituição reserva expressamente para os Estados. São formalmente claudicantes quando reproduzem desnecessariamente o que já dispõe a Constituição e tratam de matéria própria da legislação ordinária.
Especificamente, a LC nº 194 incluiu, por insondável razão, a gasolina como produto essencial e previu a compensação pela União de virtuais perdas de arrecadação dos entes subnacionais, limitada ao final do ano passado e sujeita a obscuros critérios de apuração. Essas questões ainda não foram resolvidas e, caso as tratativas entre os entes federativos não prosperem, mais uma vez o Poder Judiciário terá que intervir para arbitrar solução para esse imbróglio tributário.
SP, 2-3-2023.