(Artigo reservado a 40 Jornais Regionais que nos dão guarida)
Que pensar de um Estado que faz da lei, por repulsa ou negligência, algo de muito pior que ao “chapéu de um pobre”, para usar expressão que se generalizou entre nós?
Para citar apenas alguns exemplos, o Estado obrigar-se-ia a transpor para a ordem interna a primitiva Lei das Garantias dos Bens de Consumo até 01 de Janeiro de 2002.Para que pudesse entrar em vigor em tal data. A lei provocaria, em si, uma autêntica revolução porque de uma garantia de um ano, tal como se previra em 1996, na Lei de Defesa do Consumidor, os consumidores passariam a beneficiar de não menos de dois anos de garantia para as coisas móveis duradouras novas.
O legislador português só viria a publicar a lei, contra todas as expectativas e violando de modo crasso a ordem europeia, a 8 de Abril de 2003: um ano, três meses e oito dias após o termo a que se achava obrigado, Produzindo inenarráveis prejuízos aos consumidores que adquiriram coisa móveis nesse lapso de tempo.E que perderam deveras na garantia. Claro que o efeito directo das directivas poderia ser ter sido usado pelos consumidores para exigir do Estado a devida reparação pelos prejuízos entretanto sofridos. Mas quem é que, de entre o vulgo, conhece essas subtilezas do direito?
A lei que criou, em 12 de Fevereiro de 2019, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento,concedeu ao Governo 180 dias para pôr de pé o Serviço, a fim de assegurar a tramitação da injunção nas situações nelas previstas, em domínio relevante da relação entre locadores e locatários.
Os 180 dias terminariam em 11 de Agosto de 2019. O serviço só veio a ser definido, porém, com manifesto prejuízo para os locatários, a 14 de Maio de 2021, e o regime de procedimento regulamentado a 19 de Novembro de 2021 [cerca de dois anos, três meses e 8 dias após]…
Se os cidadãos se comportassem perante o Estado com tamanha negligência, “cairia o Carmo e a Trindade” e não se escusariam às penalidades gravosas que a tal conduta se associariam.
Em 2015, se nos não falha a memória, foi revogado o dispositivo que proibia a publicidade ao longo dos eixos viários com os escaparates da ordem… Estar-se-ia a 27 de Abril. A lei carecia, porém, de regulamentação.
No dia imediato ao da saída da lei, passou a haver nas auto-estradas escaparates com publicidade. Cremos, porém, que a portaria regulamentar jamais chegou a sair ou então algo nos terá escapado, ao longo dos anos, neste poço sem fundo de normas editadas abundantemente todos os dias.
Os exemplos multiplicam-se. E o Estado mantém-se passivo perante o fenómeno.
A Comissão das Cláusulas Abusivas, por exemplo, foi criada por lei a 27 de Maio de 2020. E deveria ter sido regulamentada até 26 de Julho de 2020 para que a lei entrasse em vigor, com suficiente espaço de tempo após a publicação para assimilação, a 25 de Agosto de 2020.
Corre o ano da graça de 2021. Estamos já em meados de Setembro de 2022 e a Comissão das Cláusulas Abusivas é um ponto de todo imperceptível no horizonte…
Volvido todo este tempo, nem novas nem mandados… E nem sequer valerá o argumento da queda do Governo e da gestão corrente que não consentiria o que quer que fosse!
Mais de um ano após, a Lei que visava a“criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades” terá “ficado no tinteiro”, como sói dizer-se.
Como pode um Estado de Direito ser protagonista de tanto de torto que ocorre entre nós com a impressão digital do próprio Estado?
Quem se habilitará a responder-nos?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal