Por Antonio Francisco Costa*O presente artigo tem como objetivo provocar uma reflexão acerca do aparente ativismo político exercido por membros do Supremo Tribunal Federal. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Competências do Supremo Tribunal Federal. 3. Sistema de Governo no Brasil 4. À guisa de conclusão.

 

1 – Introdução 

Certa feita, um ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando estava sendo sabatinado no Senado para se confirmar ou não a indicação do seu nome pelo Senhor Presidente da República, para posse na citada Corte, já exausto do interrogatório que avançava por horas e horas com uma pluralidade de impertinentes perguntas despropositadas, ou propositais, respondeu a uma delas dizendo simplesmente assim: “Excelência, para ser um bom Ministro do Supremo Tribunal Federal basta, simplesmente, ser honesto, ético e conhecer a Constituição Federal”.

Na condição de profissional do Direito, principio assim este texto para externar o meu espanto com o aparente descomprometimento da nossa Suprema Corte Constitucional, com a garantia da eficácia da Constituição Federal.

Não é exagero dizer que o flagrante ativismo político do Supremo Tribunal Federal macula a honra da Nação. A imprensa e a “mídia social” nacional, de um modo geral, ocupam um elevado percentual no espaço da comunicação, em forma de elaboradas manchetes atrativas e artigos, com opiniões, críticas e inoportunas sugestões sobre a política governamental do Brasil e outras questões de natureza meramente políticas, espontaneamente externadas por membros integrantes do STF.Não há dúvidas de que esta conduta vai por em xeque a isenção do magistrado quando no exercício do seu ofício.

Como é do mais elementar conhecimento, a atividade jurisdicional deve se postar inerte, pois só age por provocação, entretanto, não pode esquivar-se do julgamento, com imparcialidade, das questões ou conflitos que, regularmente, lhe forem submetida para tanto.

Como disciplina o artigo 101, da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República”. É o guardião da Constituição Federal!

Portanto, no dever de zelar e garantir a eficácia da ordem constitucional tem de se conter, porquanto, não deve e não pode ir além das competências que lhe são atribuídas pela própria Carta Magna, a qual tem o dever de proteger e garantir sua eficácia, como assim jurou, de coração ou não, quando da investidura no cargo cada Ministro integrante da Corte. Os desejos pessoais ou convicções ideológicas não podem comprometer os deveres profissionais.

 

2 - Competências do Supremo Tribunal Federal 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal ao ser investido no cargo assume o compromisso de prestar um relevante serviço à Pátria. Assume, espontaneamente, compromisso com o Estado brasileiro e com o povo, não lhe sendo dado tergiversar com esse dever. Não se trata de compromisso político-negocial, mas um dever patriótico que dignifica o cidadão e contribui para a harmonia e a paz social, o que concorre para o desenvolvimento da Nação.

Como se pode conferir, a Constituição Federal, claramente, estabeleceu as competências da Suprema Corte, dispondo no seu artigo 102 que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I -  processar e julgar, originariamente:

  1.         a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  2.         b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  3.         c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  4.         d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  5.         e)  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
  6.         f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  7.         g)  a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  8.         h)  (Revogada).
  9.         i)  o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  10.         j)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
  11.         l)  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  12.         m)  a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
  13.         n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
  14.         o)  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
  15.         p)  o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
  16.         q)  o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
  17.         r)  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II -  julgar, em recurso ordinário:

  1.         a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  2.         b)  o crime político;

III -  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1.         a)  contrariar dispositivo desta Constituição;
  2.         b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3.         c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
  4.         d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Estas, portanto, são as competências do Supremo Tribunal Federal, Deste modo, não pode o Supremo Tribunal, por seus Ministros, estarem a criticar, dar opiniões, nem impedir por vias oblíquas os atos administrativos de gestão do Estado. As suas competências se exaurem nos limites restritos da atividade jurisdicional específica, através do devido processo legal, sob pena de, extrapolando esses limites, ao invés de concorrer para garantia da ordem e da paz social, está a promover a discórdia e conflitos desnecessários.

 

3 - Sistema de governo no Brasil 

Não se pode desconhecer que a forma de governo definida pela Constituição Federal de 1988 foi a Presidencial.

O presidencialismo é uma forma de governo que se caracteriza pela cumulação no único cargo de Presidente os poderes de “Chefe do Estado” e “Chefe do Governo”. Este Presidente é eleito pelo sufrágio universal do eleitorado e assim ocupa uma posição absolutamente central em relação a todas as forças e instituições políticas.

É, então, o Presidente, enquanto Chefe do Governo, que, para a efetividade da gestão do Estado, escolhe pessoalmente os diversos Ministros, Secretários e Chefes de Departamentos, que por seu turno terão de entregar o cargo quando solicitado pelo Presidente. Todos de natureza demissível adnutum.

É o Presidente quem representa a Nação no âmbito das relações internacionais. É do Presidente a competência da iniciativa das leis mais importantes, e é ele fonte das decisões e esta centralidade do papel do Presidente advém do fato de haver sido eleito pela maioria, em sufrágio universal, dentre a totalidade do eleitorado.

 

4 – Conclusão 

A Nação brasileira precisa de paz e harmonia política para trilhar no caminho do desenvolvimento sustentável, a harmonia, a paz e a segurança jurídica devida ao povo, depende da harmonia e da efetividade dos Poderes Constituídos, e estes elementos imprescindíveis devem ser garantidos pelo Poder Judiciário, sob a vigilância e controle formal, através do devido processo legal, pelo seu órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal. A atividade jurisdicional não comunga com atividade política partidária ou ideológica.

 

* Jurista, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, da Academia de Cultura da Bahia, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE. Gestor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Salvador, 27-8-2020

 

Artigo para o Ibedaft