I – Artigo
Deliberada confusão do legislador em torno do IBS
Kiyoshi Harada
Sobre a matéria em epígrafe lembro-me das palavras do saudoso Geraldo Ataliba para quem o grande mal do Brasil consiste na importação, às toneladas, da doutrina europeia sem, contudo, ser capaz de digeri-la, a fim de adaptar à singular Federação Brasileira onde convivem três entidades políticas juridicamente pacificadas.
Trata-se, portanto, de uma Federação horizontalizada, e não verticalizada.
Assiste integral razão ao saudoso mestre
Os idealizadores da reforma tributária, para criar um imposto através da junção de quatro tributos incidentes sobre o consumo pertencentes às esferas políticas diferentes (IPI, contribuição social, ICMS e ISS), importaram da Europa, composta de países unitários, o IVA – Imposto sobre Valor Agregado – indicador de imposto de natureza mercantil à medida que o imposto incide apenas sobre o valor acrescido em cada etapa de circulação da mercadoria.
Só que a sigla IVA era de alcance de compreensão de todos. Algo deveria ser feito para introduzir um componente nebuloso de difícil entendimento.
E assim decidiram trocar o IVA pelo IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, cuja compreensão tem como limite o céu!
Sob esse rótulo de IBS tudo pode ser tributado: bem material; bem imaterial; deslocamento físico;; deslocamento virtual etc. É o que se depreende da EC nº 132/2023 que previu a criação desse imposto acrescendo 491 novas normas na Constituição, o que representa uma ideia oposta àquela da simplificação do sistema tributário que norteou a elaboração da proposta de reforma tributária.
Em direito, simplificação não se confunde com equação matemática, transformando quatro tributos em um só.
O desconhecimento dessa noção elementar resultou no caos legislativo na instituição e regulamentação desse IBS dual, isto é, pertencente tanto ao estado, como ao município. Como viabilizar isso se os estados e municípios não são titulares da competência tributária, mas meros sujeitos ativos desse IBS?
Estava aberto o caminho para criação do Comitê Gestor, uma autarquia federal, para arrecadar e distribuir esse IBS dual aos estados e aos municípios.
Só que a LC nº 214/2025 que instituiu esse IBS dual deixou em aberto o fato gerador desse imposto, apesar de ter dedicado dois extensos artigos, os arts 4º e 5º, contendo parágrafos, incisos e alíneas. Foi preciso acrescer o art. 6º para enumerar nada menos que 12 incisos contendo diversas alíneas para elencar as hipóteses de não incidência do IBS suprindo as obscuras “definições” dos arts. 4º e 5º. É como se o legislador penal passasse a enumerar as hipóteses que não configuram crimes para melhor compreensão das condutas tipificadas. Uma loucura total!
Essa imprecisão na definição do fato gerador do imposto, elemento mais importante do Direito Tributário, decorre da premeditada confusão querida pelo legislador para provocar uma montanha de litígios no já congestionado Poder Judiciário.
Como dizia o saudoso Delfin Neto, duas palavras são proscritas no Congresso Nacional: “simplicidade” e “lógica”.
Não é por acaso que as leis brasileiras são prolixas, dúbias e, às vezes, contraditórias que ensejam demandas no Judiciário onde se faz necessária a intervenção de advogados.
Dessa forma, o conhecido batalhão de reserva de bacharéis, como diz o velho adágio popular, terá uma atividade intensa, justificando a criação das Faculdades de Direito em escala industrial.
II – Informativo
Precatórios judiciais
Importante decisão foi tomada pelo Plenário do STF, sob a égide de Reper4cussão Geral (Tema 1.361), determinando que a correção monetária dos valores expressos nos precatórios obedeça à legislação vigente à época (RE 1.505.031).
Opção de compra de ações está livre de contribuição previdenciária
A 1ª seção do STJ, sob o rito do recursos repetitivos (Tema 1.379), decidiu que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre a opção de compra de ações conhecida como stock options, que não tem natureza remuneratória do trabalho (REsp 2199.631 e REsp 2070.059).
Direito imprescritível
A 1ª Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.386), decidiu que o direito à pensão por morte de servidor público não é passível de prescrição para extinguir o próprio direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (ADI 6.096).
ICMS não gera créditos de PIS/COFINS
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.964, decidiu que o valor do ICMS nas operações de aquisição não pode integrar a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS no regime não acumulativo (REsp nºs 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146).
Patente de soja transgênica
A 2ª Seção do STJ rejeitou a ação rescisória ajuizada por sindicatos rurais que buscavam afastar os efeitos da patente sobre sementes de soja reservadas para o plantio (AR 7.559).
SP, 20-10-2026.
