Por Everardo Maciel*.
A pandemia da Covid-19 vem se revelando mais persistente e insidiosa do que previra a mais pessimista previsão. A rigor, estamos sob o domínio da total incerteza, não apenas em relação às possibilidades de superação da crise sanitária, mas também no que se refere à natureza e dimensão das repercussões econômicas e sociais.
A despeito desse quadro de incertezas, a ONU e o FMI projetam para o Brasil, em 2020, aumento de 45% no contingente de pessoas em condições de pobreza ou extrema pobreza, queda de 9% no PIB, dívida pública se aproximando de 100% do PIB.
Esses alarmantes indicadores são agravados pela severa redução na atividade comercial, iminência de extinção ou redução do auxílio emergencial, problemática liquidação do estoque de tributos cujo vencimento foi postergado, agravamento da crise fiscal, sobretudo nos Estados e Municípios, pela combinação de queda na arrecadação com aumento de gastos. Tudo isso em um contexto de recessão mundial, em que se tornam escassas as perspectivas de auxílio financeiro externo.
Ao contrário do que se faz no resto do mundo, seguimos executando uma política sanitária com baixa coordenação, promovendo debates sobre trivialidades e abdicando de construir um planejamento mínimo para enfrentar as consequências da crise. Esse alheamento da realidade e consequente abulia sugerem uma patologia.
No âmbito tributário, especificamente, é evidente que temos problemas, como, em maior ou menor proporção, todos os países do mundo. Porém, em lugar de aprofundarmos o conhecimento desses problemas e identificarmos soluções, preferimos brandir projetos de “reforma tributária”, fundados em surrados chavões, sem a divulgação de qualquer estudo sobre repercussões setoriais e impactos sobre preços, e com agendas ocultas que escondem propósitos polêmicos.
Jared Diamond, grande pensador contemporâneo, em “Reviravolta”, ao explicar como indivíduos e nações bem-sucedidas se recuperaram das crises, ensina: “isolar defeitos, preservar qualidades e superar problemas”. Não é o que temos feito.
Entre os chavões preferidos está a pretensão de simplificar. Nenhum projeto, entretanto, simplifica. Por exemplo, hoje a apuração do PIS/Cofins (contribuições com a mesma legislação e pagas com um mesmo documento de arrecadação), para os contribuintes optantes pelo regime cumulativo, se opera mediante uma singela multiplicação de uma alíquota por uma base de cálculo, o que demanda conhecimentos obtidos nas classes iniciais do ensino fundamental.
Na proposta de criação de Contribuição sobre Bens e Serviços, a apuração do tributo devido por aqueles contribuintes se daria mediante uma complexa apuração de créditos e débitos, visto que existiriam receitas que permitiriam ou não o aproveitamento de créditos. A resolução dessa intrincada questão demandaria um sistema de contabilidade de custos, que permita uma apropriação integrada e coordenada com a escrituração. Seguramente, faz-se um mau uso do vernáculo simplificação.
Os problemas do PIS/Cofins (litígios e regimes especiais) são de fácil solução.
Litígios se concentram no aproveitamento dos direitos creditórios de insumos no regime não cumulativo, sendo praticamente inexistentes no regime cumulativo. Esse litígio decorre de um erro de interpretação produzido por uma instrução normativa. Para resolvê-lo, cabe tão somente rever a interpretação, na esteira do que tem sido decidido pelos tribunais superiores.
Regimes especiais não surgiram por geração espontânea. Para revogá-los, deve-se recorrer à mesma via legal que os instituiu, respeitados os que foram concedidos por prazo certo e determinadas condições, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.
De resto, o que se constata é o propósito dissimulado de promover uma grande redistribuição de carga tributária. Reduz-se a tributação de alguns produtos industrializados e aumenta-se, em meio à pandemia, a da mensalidade escolar, da consulta médica, do agronegócio, dos produtos da cesta básica, etc. Que intrigante lógica é essa?
SP, 10-8-2020
* Consultor tributário, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), foi Secretário da Receita Federal (1995-2002).