Por: Domingos Sávio Zainaghi¹

RESUMO
O trabalho ora apresentado estuda as origens e o desenvolvimento da Justiça do Trabalho brasileira, passando por algumas experiências no exterior, e desenvolvendo o estudo desde a época em que era administrativa até os dias atuais.

Introdução

Estuda-se neste ensaio a evolução histórica da Justiça do Trabalho no Brasil, desde os primeiros tribunais embrionários no estado de São Paulo até os dias atuais.
Estudar história é sempre importante, pois a partir do conhecimento dos fatos históricos,trazemos o passado para nos auxiliar a entender o presente e melhor nos prepararmos para enfrentar o futuro.
Uma breve história do surgimento de órgãos de julgamento de matéria trabalhista em outros países serão apresentados.
Desenvolve-se o trabalho com a apresentação das primeiras normas constituidoras da Justiça do Trabalho brasileira, ainda como órgão administrativo, passando pela sua constituição como órgão judicial por força de Decreto-lei, chegando ao reconhecimento constitucional em 1946 como efetivamente órgão do Poder Judiciário, passando pela supressão da representação classista e por fim o estudo da ampliação de sua competência por força da Emenda Constitucional 45, de 2004.

Conflitos trabalhistas

As relações sociais entre trabalhadores e empregadores sempre foram conflituosas. A subordinação por si só já é um fator gerador de conflitos, pois na relação contratual de trabalho uma das partes se subordina a outra, ou seja, o empregado deve obediência às ordens advindas do empregador ou seus prepostos. É, ainda, a relação e trabalho totalmente desigual, podendo-se afirmar que existem múltiplas desigualdades: jurídica, econômica e até mesmo social entre os atores dessa relação, sendo, portanto, fontes de tensão e até mesmo de insatisfação.

Acresça-se ao acima afirmado que existe um jogo de interesses muito diverso ou até mesmo se pode afirmar, antagônicos. São, como se conclui, conflitos com características, personalidade e fisionomia especiais.

Carnelutti, citado por Mario de La Cueva(1949:750), assim definiu conflito trabalhista:

“Existirá controvérsia del Trabajo cuandoalguno pretenda la tutela de suinterés-relativo a la prestación de Trabajo o sureglamento – en contraste cone l interés de otro y ahí donde éste se oponga mediante la lesión del interés o mediante la contestación de lospretebndidos”

Mas o próprio autor mexicano (1949:750) afirma que a definição acima estaria incompleta e nos apresenta esta:

“Los conflitos de Trabajo sonlas controvérsias que se suscitanenocasión o con motivo de la formación, modificación o cumplimiento de las relaciones individuales o colectivas de Trabajo”.

Os conflitos trabalhistas podem ser classificados em duas ordens: os individuais e os coletivos, e estes últimos em jurídicos e econômicos.

Para defesa de seus direitos a greve foi o primeiro mecanismo utilizado por trabalhadores na busca de solucionar problemas inerentes ao trabalho.

Numa relação social tão delicada, desenvolveu-se no Século XIX a ideia de se criar um órgão julgador específico para solucionar as controvérsias entre patrões e trabalhadores, ou seja, a busca de mecanismos de heterocomposição.

A criação da Justiça do Trabalho em outros países

Percebeu-se rapidamente que a Justiça Comum não teria a eficácia necessária resolver conflitos inerentes a uma área tão especial como a do trabalho.

Na França, ainda na Idade Média, surgem os Conseils de Prud`hommes, os quais foram extintos em 1776, ressurgindo em 1806. Eram constituídos de empregadores, tendo atribuições para solucionar, definitivamente, as questões trabalhistas até certo valor (Zainaghi,2009:16).

A Espanha conheceu três sistemas: os tribunais industriais, os comitês paritários e os jurados mistos. Estes sistemas tinham composição mista, quer dizer, eram compostos por juízes e representantes de empregadores e trabalhadores.

No México, país cuja importância para o Direito do Trabalho é indiscutível, em 1914 foram criadas as Juntas Municipais, que tinham a função de solucionar conflitos entre patrões e trabalhadores. As decisões eram definitivas, não comportando recurso.

Na Argentina, o primeiro órgão da Justiça do Trabalho surgiu em 1944, na Capital Federal, Buenos Aires. Três anos depois esses tribunais foram estendidos a toda província de Buenos Aires.

Nos Estados Unidos da América em 1935 foram criadas as Juntas de Relações de Trabalho(Lei Wagner; National Labor RelationsAct), com a finalidade, entre outras, de resolver especificamenteconflitos que pudessem surgir entre agrupamentos de trabalhadores sobre o direito à contratação coletiva.

A criação da Justiça do Trabalho no Brasil

Primeira fase

Os conflitos laborais no Brasil surgem ainda no Império e antes da abolição da escravatura.

Para o trabalho escravo evidentemente não era necessária uma justiça trabalhista, pois estes não eram sujeitos de direito, mas sim coisas.

Os conflitos trabalhistas ocorriam na prestação de serviços, e tais controvérsias eram dirimidas pela Justiça Comum.

As primeiras leis específicas para solucionar conflitos de relações de trabalho, datam dos anos 1830, 1837 e 1842, e foram diplomas específicos para as controvérsias oriundas de prestação de serviços. O rito processual era sumaríssimo, e como antes, a competência era da Justiça Comum.

Em 1879, o Decreto nº 2.827, de 25 de novembro, restringiu o procedimento sumaríssimo aos conflitos referentes ao serviço rural.

O decreto acima assim determinava:

Art. 1º Esta Lei só comprehende:

§ 1º A locação dos serviços applicados á agricultura.

Art. 81. Todas as causas derivadas da locação de serviços comprehendida nesta Lei, incumbem aos Juizes de Paz da situação do predio rustico (art. 4º) com alçada ate 50$, e competencia, mediante appellação devolutiva para o Juiz de Direito, qualquer que seja a quantia.

Quanto aos demais contratos, o mesmo decreto determinava que seriam regidas pela Ordenação e pelo Código do Comércio.

Por mais que se movimentassem os defensores de uma justiça específica para os conflitos oriundos da prestação de serviços, somente com a República é que o Brasil dá seus primeiros passos na criação dessa Justiça.

O Brasil era até o início do Século XX um país de economia basicamente agrícola. Logo, os conflitos laborais se desenvolviam mais no campo, até porque coincide com a chegada de trabalhadores europeus, os quais se revoltavam com as péssimas condições de trabalho a que eram submetidos.

Se pensarmos no desenvolvimento histórico das formas de trabalho, ou seja, escravidão, servidão, corporações de ofício e Revolução Industrial, no começo do século passado estaríamos ainda na fase da servidão, mas os europeus já viviam a Revolução Industrial.
ODecreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, autorizava os trabalhadores a se reunirem em sindicatos para a defesa de seus direitos. Certamente, essa norma buscava acalmar os movimentos reivindicatórios dos trabalhadores.

Logo em seus dois primeiros artigos, fica clara a intenção do governo quanto a dar aos trabalhadores, autonomia para se organizarem em sindicatos:

Art. 1º E' facultado aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes de qualquer generoorganisarem entre si syndicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses.

Art. 2º A organisação desses syndicatos é livre de quaesquerrestricções ou onus, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do Registro de hypothecas do districto respectivo, com a assignatura e responsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do Registro enviar duplicatas á Associação Commercial do Estado em que se organisarem os syndicatos.

Quatro anos depois, em 1907, por força de outro decreto (nº1.637), foram criados os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, mas tal experiência não vingou.

Por interesse histórico, seguem abaixo os dizeres do decreto sobre a competência dos conselhos:

Art. 8º Os syndicatos que se constituirem com o espirito de harmonia entre patrões e operarios, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergencias e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legaes da classe integral dos homens do trabalho e, como taes, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão.

A Constituição de 1891 atribuía aos Estados a competência para legislar em matéria trabalhista1, e em São Paulo tivemos a Lei nº 1.299-A, de 27 de dezembro, que criou o Patronato Agrícola:

Artigo 1.º -E' creado no Estado de São Paulo Patronato Agricola, destinado a auxiliar as execuções das leis federaes e estaduaes no que concerne á defesa dos direitos e interesses dos operarios agrícolas.

E no artigo 3º encontrava-se o rol de atribuições do patronato:

Artigo 3.° - São attribuições do Patronato Agricola:
I. Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução do decreto federal n. 6437, da 27 Março de 1907, e mais disposições sobre colonização e immigração do Estado, procurando além disso, resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que por ventura surjam entre os operariosagricolas e seus patrões.
II. Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salariosagricolas e para o fiel cumprimento dos contractos nos termos da legislação vigente.
III. Fiscalizar as cadernetas dos operariosagricolas, afim de verificar si estas se revestem das formalidades prescriptas pela lei federal n. 6437, de 27 de Março de 1907.
IV. Promover contra os alliciadores de colonos as providencias auctorizadas por lei.
V. Fiscalizar as agencias e sub-agencias de venda de passagens e de cambio aos operariosagricolas.
VI. Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos operariosagricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa, familia e bens.
VII. Promover a organização e fiscalizar o funccionamento de cooperativas entre os operariosagricolas para assistencia medica, pharmaceutica e ensino primario.
VIII. Promover a organização de cooperativas para os accidentes do trabalho.
IX. Impôr e promover a cobrança de multas estabelecida por esta lei.
X. Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura, sobre o serviço a seu cargo.

Foi também em São Paulo que surgiram os Tribunais Rurais, isto em 1922, que tinham funções específicas, previstas na Lei nº 1.869, além de prever sua composição:

Artigo 1.º - Fica creado em cada comarca um tribunal rural, para conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis (500$000)2, decorrentes da interpretação e execução dos contractos de locação de serviços agricolas.
Artigo 2.º - O tribunal rural se comporá do juiz de direito da comarca onde estiver situada a propriedade agrícola, e de, dois outros membros designados um pelo locador e outro pelo locatario.
§ unico. - Só podem fazer parte do tribunal brasileiros natos ou naturalizados, com cinco annos de residencia no pais.

Em 1923, surge um órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional de Justiça, que tinha a finalidade de ser órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social. Este conselho foi instituído pelo Decreto nº 16.027. O conselho tinha estas funções:

Art. 2º Além do estudo de outros assumptos que possam interessar á organização do trabalho e da previdencia social, o Conselho Nacional do Trabalho occupar-se-ha do seguinte: dia normal de trabalho nas principaes industrias, systemas de remuneração do trabalho, contractoscollectivos do trabalho, systemas de conciliação e arbitragem, especialmente para prevenir ou resolver as paredes, trabalho de menores, trabalho de mulheres, aprendizagem e ensino technico, accidentes do trabalho, seguros sociaes; caixas de aposentadorias e pensões de ferroviarios, instituições de credito popular e caixas de credito agricola.

Era Vargas

Em 1930, tivemos eleições para a Presidente da República, sendo eleito o paulista Júlio Prestes, que substituiria Washington Luís. Ocorre que os perdedores não se conformaram com a derrota, e liderados pelo candidato vencido, Getúlio Vargas, promovem uma revolução no mesmo ano, e não permitem que Júlio Prestes assuma o poder, mas sim o próprio candidato Getúlio Vargas.

Getúlio encarava a questão trabalhista como a mais importante para o avanço do país com harmonia e paz. Nem bem chega ao poder e já cria o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, com o quê demonstrava que pretendia fazer nascer um país industrial, retirando a questão trabalho da competência do Ministério da Agricultura.
Na seara da solução dos conflitos, o governo criou as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, ambas em 1932.

As comissões na verdade eram órgãos de conciliação, pois quando as partes não chegavam a um acordo, era proposta a arbitragem para a solução dos conflitos, como afirmado no art. 14, do Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932:

Art. 14. Verificada a impossibilidade de conciliação, do que, igualmente se lavrará ata, por todos assinada, o presidente da Comissão proporá às partes submeter o litígio a juízo arbitral.

As juntas eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, consoante o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932:

Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento serão creadas pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, a requerimento de qualquer sindicato interessado, nos Estados e Territorio do Acre por municipios e no Distrito Federal por freguezias, tantas quanttas forem necessarias.

As juntas, ao contrário da comissão, podiam impor suas decisões às partes, todavia, caso não cumpridas, tais decisões deveriam ser executadas na Justiça Comum.
Essa denominação, Juntas Conciliação e Julgamento, vigeu até 1999 como será visto mais adiante.

Um trabalhador que pretendesse propor uma reclamação perante uma JCJ, teria de comprovar ser sindicalizado, o que era previsto logo no artigo primeiro do Decreto nº 22.132:

Art. 1º Os litigios oriundos de questões de trabalho, em que sejam partes empregados sindicalizados3, e que não afetem a coletividade a que pertencerem os litigantes, serão dirimidos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecidas na presente lei, e na fórma nela estatuida.

Se um empregado não fosse sindicalizado, teria de levar sua demanda à Justiça Comum, o que era mais complicado por vários aspectos, como ter de pagar custas e contratar advogado, o que não acontecia numa JCJ.

Constituição de 1934

A ideia inicial era a de se incluir a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, mas prevaleceu a tese de que a questão trabalhista não poderia ser decidida apenas por juízes togados, mas por juízes leigos que, nos dizeres do deputado Levi Carneiro4, estes juízes julgariam melhormente sem que se ativessem a conceitos jurídicos cheios de formalismos.

A tese do deputado Levi Carneiro prevaleceu, sendo que a Constituição promulgada em 16 de julho de 1934, assim expôs:

Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.
Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.

O Capítulo IV do Título I, era justamente o que tratava dos órgãos do Poder Judiciário.
Mas a simples menção à Justiça do Trabalho no texto constitucional não encerrou as discussões. Ficaram célebres as discussões no parlamento entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana. O primeiro era contrário à representação classista e ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Já, Oliveira Viana era defensor ferrenho desses dois pontos, uma vez ser sociólogo e defensor do corporativismo.

Oliveira Viana entendia que a Justiça do Trabalho deveria ficar longe dos preceitos da Justiça Comum, onde o liberalismo prevalecia. Entendia o professor Viana que a Justiça do Trabalho sendo uma justiça especial, deveria ter sentenças que com caráter normativo, podendo de regular salários e prever condições de trabalho, fundamentando esta parte de seu entendimento na doutrina angloamericana da delegação de poderes.

Waldemar Ferreira, um liberal e famoso professor de Direito Comercial, afirmava que a primeira instância da Justiça do Trabalho deveria ter apenas o juiz singular, com formação jurídica. Afirmava, ainda, que a representação classista oneraria demasiadamente o poder público, com três juízes. Para ele, os juízes classistas funcionariam apenas nas instâncias superiores.

Sobre o poder normativo, a crítica de Waldemar Ferreira se prendia na divisão de poderes prevista na Constituição, ou seja, que estaria a Justiça do Trabalho invadindo a competência do Poder Legislativo.

Os debates entre os dois professores ficaram tão famosos, que muitos estudos, dissertações e teses trataram da discussão, a qual foi de altíssimo nível, fruto da capacidade intelectual de ambos.

Sobre a representação classista o professor Antonio Lamarca (1979:34/35) em sua festejada obra “O Livro da Competência”, assim afirmou:

  “ Houve tempo em que fazia sérias restrições ao vocalato (em sentido amplo); não o faço mais. Entendo que a Justiça deve abandonar o aparato de fórmulas invulneráveis aos cidadãos comuns, descendo até o povo, o que afinal de contas é o interessa. O vogal das Juntas de Conciliação e Julgamento infunde confiança às partes; é certo – e isto ninguém nega – que o trabalhador sempre teve suspeitas sobre a conduta dos juízes togados, apontados injustamente como “representante da burguesia dominante”.

   Em restrições inexistem na Justiça do Trabalho. A corrente da chamada jurisprudência acientífica – num pais onde não se vêem negociações coletivas – ganhou foros de lidima cidadania entre nós. E os juízes de fato – que conhecerem a realidade da vida melhor do que nós, juízes togados – colaboram para o esclarecimento da matéria fática das lides que vão ao auditório trabalhista. Graves erronias jurídicas por eles cometidas (e nota-se que não são obrigados a conhecer o direito) são pontualmente corrigidas, à moda de coleguismo, pelos juízes togados, este sim, com a obrigação de conhecer profundamente todos os ramos da ciência jurídica. Então o inconveniente da ignorância do direito desaparece e as decisões da Justiça do Trabalho, sempre humanas, contribuem enormemente pelo menos no Brasil, para dar aos trabalhadores e empregadores a tranquilidade necessária ao desempenho de suas tarefas normais.”

Estado novo

O período entre 1930 e 1937, o país viveu muitas turbulências políticas, com dois conflitos armados importantes, o de 1932 a Revolução Constitucionalista envolvendo o Estado de São Paulo, e em 1935, a tentativa dos comunistas em implantar esse regime no Brasil, conflito que ficou conhecido como Intentona Comunista.

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas, com apoio das Forças Armadas, determina o fechamento do Congresso Nacional, justificando, dentre outros motivos para tomar essa atitude, a dificuldade de aprovação do projeto de lei que regulamentava a Justiça do Trabalho.

Com a implantação do Estado Novo, Getúlio outorgou à Nação uma nova Constituição. Esta assim tratou a Justiça do Trabalho:

Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

Contudo, não foi de imediato que se regulamentou a Justiça do Trabalho, sendo que uma comissão foi criada para delinear os contornos desta, e somente em 1941 é anunciada a criação da Justiça dos trabalhadores5, a qual foi formada pelo Conselho Nacional do Trabalho, 8 Conselhos Regionais do Trabalho e 36 Juntas de Conciliação e Julgamento.

A partir da efetivação da Justiça do Trabalho, tem início uma forte discussão se ela poderia ter funções judicantes, uma vez a redação do artigo 139 da Constituição acima transcrito não a colocava como órgão do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal, por via de controle difuso de constitucionalidade considerou a Justiça do Trabalho como órgão judicante6.

Período de 1946 a 1967

Em 1945, Getúlio Vargas é deposto por um movimento militar, e no ano seguinte uma nova Constituição é promulgada, e esta inclui a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário:

Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
        I - Supremo Tribunal Federal;
        II - Tribunal Federal de Recursos;
        III - Juízes e Tribunais militares;
        IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
        V - Juízes e Tribunais do trabalho7.

Em nível infralegal, o Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, deu à Justiça do Trabalho sua estrutura judicial, ficando assim:

a) o Tribunal Superior do Trabalho:
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

A partir dessas importantes alterações, a magistratura togada passou a ser uma carreira e o ingresso se daria por concurso público, com promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento. Foram também outorgadas as garantias da magistratura comum, ou seja, a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade salarial.

Os juízes classistas seriam temporários, indicados por organizações sindicais de trabalhadores e empregadores, com duração temporária de seus mandatos de 3 anos.
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os classistas receberam a denominação de vogais, mantendo-se a de classistas nos tribunais (TST e TRT’s).

Os juízes togados receberam a denominação de presidentes de juntas, exceção feita aos juízes da 1ª e 2ª Regiões, cuja denominação era de juiz do trabalho substituto.

A Justiça do Trabalho criada com festas e com a promessa de ser uma justiça célere, não conseguiu ter a celeridade prometida, tamanha era a demanda. O TST era composto por 11 juízes, o que causava acúmulo de demandas para julgar. Para se ter uma ideia de como era esse quadro de morosidade, em 1952 o número de processos aguardando pauta nesse tribunal chegou a 4.000 processos.

A Justiça do Trabalho de 1967 a 1988

A Constituição de 1967, dita semioutorgada, aumenta o número de juízes no Tribunal Superior do Trabalho para 178 e altera a denominação de seus membros para ministros.

Esse período marca fortes mudanças, inclusive da sede do TST do Rio de Janeiro para Brasília, que se deu em 1971. As principais mudanças ocorreram novamente com o aumento de demandas, que passou a crescer no início dos anos 1980, quando a crise mundial do petróleo trouxe seus reflexos para as empresas brasileiras e os empregadores passaram a despedir empregados, e estes buscavam seus direitos na Justiça do Trabalho.

Sobre esse período, Ives Gandra Martins Filho (1998:203) relata:

“Em 1º de maio de 1971, cumprindo preceito constitucional que determinava ser sede do Tribunal Superior do Trabalho a capital da República, era instalada em Brasília a mais alta Corte Trabalhista do país, em cerimônia que contou com a presença doMinistro da Justiça Alfredo Buzaid, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Eliomar Baleeiro, e do Bispo de Brasília, D. José Newton, que fez a entronização, no Plenário da Corte, da imagem do Cristo Crucificado, oferecida pelo então Presidente do TRT baiano, Carlos Coqueijo Costa, em nome de todos os Tribunais Regionais do Trabalho.”

Em razão da demanda, novas juntas de conciliação foram criadas no país, e ampliação do número de juízes nos tribunais regionais.

Em São Paulo até 1980, existiam 24 Juntas de Conciliação e Julgamento, número ampliado para 45 em 1982, e, ainda, aumentou o número de turmas no Tribunal Regional da Segunda Região, tendo este sendo mudado para um prédio amplo e de arquitetura arrojada, para acomodar juízes e servidores, entre 1971 e 1980, a Justiça do Trabalho era exemplo de celeridade, pois foi um período de grande desenvolvimento econômico no Brasil, e as demandas trabalhistas eram menores que as de outras áreas da Justiça.

A partir do início dos anos 80 do Século passado, a rapidez com que a Justiça do Trabalho soluciona os processos, desaparece por completo. Não pagar direitos trabalhistas era um bom negócio, pois na justiça ou se pagava muitos anos depois ou os trabalhadores aceitavam qualquer acordo.

Os juízes e demais servidores se viam assoberbados de trabalho, e se angustiavam por não ver efetividade nas decisões. A partir dessa realidade, o aumento de juízes e servidores já não seria suficiente para a solução do problema, mas mudar a legislação que fazia da Justiça do Trabalho um ótimo investimento para maus empregadores.

A Justiça do Trabalho a partir de 1988

Com a redemocratização do Brasil, em 1988 foi promulgada a atual Constituição. Nos trabalhos da constituinte várias foram as tentativas de se acabar coma representação classista. Alegava-se que esta já tinha cumprido sua finalidade histórica, e que os valores despendidos pelo erário dariam para admitir juízes togados e mais servidores, além do aspecto político das nomeações dos juízes classistas, que muitos entendiam ser uma porta de entrada para a corrupção.

Sem entrar no mérito das alegações supra, fato é que a representação classista se manteve no texto final da Constituição de 1988, e, ainda, o termo vogais, muitas vezes depreciativo para os classistas nas juntas, mudou e recebeu o mesmo status de Juízes Classistas:

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

Na nova Constituição, o Tribunal Superior do Trabalho foi assim constituído:

Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
...
§ § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
   I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
   II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

A Constituição também previu a criação de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho por Estado, o que resultou paulatinamente na criação de 8 tribunais elevando para 24 o número de TRT’s no país.

Quanto à competência, a Constituição alarga a mesma, assim declarando:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Vê-se a inclusão das demandas envolvendo União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e empresas públicas. O termo outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sempre nos pareceu de fácil interpretação, mas longa discussão surgiu sobre, por exemplo, se o dano moral decorrente da relação de emprego seria da competência da Justiça do Trabalho, bem como habeas corpus, mandados de segurança e outras demandas de cunho trabalhista, inclusive algumas relativas à greve. Tais discussões seriam sepultadas em 2004, como será visto mais adiante.

Em 1999, a Emenda Constitucional nº 24 sepultou definitivamente a legendária representação classista, dando à Justiça do Trabalho esta organização:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – os Juízes do Trabalho.
E o art. 116 assim determinava:

"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

O mesmo se deu com o TST e os Tribunais Regionais, dos quais a Emenda nº 24 excluiu os classistas. Os mandatos vigentes à época foram respeitados até seu final, mas não sendo nomeados novos, fazendo da representação classista definitivamente parte da história da Justiça do Trabalho.

Em 2004, outras alterações importantes ocorreram na Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para as causas derivadas de relação de trabalho e esclareceu detalhadamente a competência para cada matéria, pondo um ponto final às discussões que informamos acima.

A redação do artigo 114 da Constituição da República ganhou esta redação:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Logo, as discussões sobre dano moral, habeas corpus, discussões sobre relações sindicais e outras que atormentavam doutrina e jurisprudência, se dissiparam após a Emenda Constitucional nº 45.

Outra criação trazida pela Emenda nº 45, foi a previsão de instalação pelos Tribunais Regionais do Trabalho da justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Tais órgãos são muito utilizados na região amazônica, onde a Justiça do Trabalho se desloca de barco para locais escondidos na selva, levando paz social às relações de trabalho nesses distantes rincões de nosso país.

CONCLUSÃO

A Justiça do Trabalho no Brasil surgiu como órgão de solução dos conflitos entre patrões e empregados, primeiramente no campo e depois, conforme o país se industrializava, nos centros urbanos.

As experiências na área rural não evoluíram, ao contrário dos centros urbanos, onde a Justiça do Trabalho se desenvolveu, sobretudo após a tomada do Poder pelos revolucionários de 1930. É nessa década que se organiza a Justiça do Trabalho, inclusive prevista no texto constitucional de 1934, que a declara órgão não pertencente ao Poder Judiciário, pelo que suas decisões somente seriam executadas na Justiça Comum.

A Constituição de 1937, retrato de um autoritarismo implantado por Getúlio Vargas, mantém a Justiça do Trabalho como órgão não atrelado ao Poder Judiciário, o que não impediu de em 1941 ser ela constituída como órgão judicial, mesmo com a não previsão disso na Constituição.

Em 1946, a Justiça do Trabalho é declarada na Constituição desse ano como órgão do Poder Judiciário, assim se mantendo até os dias atuais.

A representação classista que dava contornos de uma Justiça especializada e popular, foi sempre muito atacada, e em 1999, por força de Emenda Constitucional, foi extinta, mantendo-se apenas os juízes togados.

Amplia-se a competência da Justiça do Trabalho em 2004, não apenas para conhecer e julgar conflitos da relação de emprego, mas também das relações de trabalho, e esclarece-se itens importantes sobre a competência material da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, tão atacada e muitas vezes menosprezada, sempre foi importante instrumento de paz social, uma história rica de algo que deu muito certo no Brasil.

Bibliografia

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¹ Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP. Pós-doutor em Direito do Trabalho peal Universidad Castilla-La Mancha, Espanha. Presidente honorário da AsociaciónIberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Membro do Instituto de Direito Social Cesarino Jr. Professor Honoris causa em humanidades da Universidad Paulo Freire, da Nicarágua. Advogado. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.